Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:32 Nem lei, nem juiz podem impor execução antecipada da penapor Priscyla CostaNem
lei, nem qualquer decisão judicial, podem impor ao réu alguma sanção
antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A não ser
que o julgador seja um desafeto da Constituição Federal. Caso
contrário, não se admite qualquer entendimento contrário ao inciso LVII
do artigo 5º da Carta Magna, que estabelece o princípio da presunção de
inocência.O entendimento foi usado pelo
ministro Eros Grau para garantir a liberdade de um fazendeiro condenado
a sete anos e seis meses de reclusão por homicídio. O ministro foi o
relator do pedido de Habeas Corpus (HC 84.078) que discute se é
possível a execução de sentença condenatória enquanto ainda estiver
pendente de julgamento recursos que não têm efeito suspensivo. São
cinco Habeas Corpus sobre o tema. Todos deveriam ser analisados nesta
quarta-feira (9/4) pelo Plenário do STF.Eros Grau foi o primeiro e único ministro a se pronunciar sobre o tema. Depois do votode Eros Grau, Menezes Direito pediu vista dos autos por afirmar que há
precedentes da 1ª Turma do STF contrários ao entendimento de Eros Grau
(HC 90.645). A manobra acabou fazendo com que as outras quatro ações
também tivessem seus julgamentos adiados.O
ministro Eros Grau afirmou, enfaticamente, que é proibida a execução da
pena antes do fim do processo. “Quem lê o texto constitucional em juízo
perfeito sabe que a Constituição assegura que nem a lei, nem qualquer
decisão judicial imponham ao réu alguma sanção antes do trânsito em
julgado da sentença penal condenatória. Não me parece possível, salvo
se for negado préstimo à Constituição, qualquer conclusão adversa ao
que dispõe o inciso LVII do seu artigo 5º”, afirmou.O
ministro ainda afirmou que tirar do Recurso Especial e Recurso
Extraordinário o efeito suspensivo é criar uma política criminal
“vigorosamente repreensiva”. “Essa desenfreada vocação à substituição
de Justiça por vingança denuncia aquela que em outra ocasião referi
como ‘estirpe dos torpes delinqüentes enrustidos que, impunemente,
sentam à nossa mesa, como se fossem homens de bem’”, observou.Em
seu voto em favor da liberdade do réu, enquanto sua sentença
condenatória não tiver transitado em julgado, o ministro Eros Grau
criticou a Lei 8.038/90 (que dispõe que Recurso Extraordinário e o
Recurso Especial não têm caráter suspensivo), taxando-a de reacionária
e criticou, também, o impulso punitivo que motivou a edição desta e de
outras normas legais.Ele defendeu a
isonomia de tratamento para quem está ameaçado de ter restringida a sua
liberdade com os casos de ameaça de restrição de direitos, sustentando
que, neste segundo caso, menos grave que o primeiro, nunca a sentença é
executada antes do seu trânsito em julgado. “E, se esta é vedada antes
do trânsito em julgado, com muito mais razão o deve ser a privativa de
liberdade antes da condenação definitiva”, sustentou.Neste
contexto, ele criticou a atitude da imprensa, “que lincha e considera
culpados a todos, até prova em contrário”, numa inversão de princípios.
“É preciso cuidado nos momentos de desvario, sob pena de retornarmos ao
‘olho por olho, dente por dente’”, advertiu.Para
Eros Grau, se não for respeitado o princípio da presunção prescrito
pela Constituição, “é melhor sairmos com um porrete na mão, a
arrebentar a espinha de quem nos contrariar”. Para Eros Grau, “a prisão
só pode ser decretada a título cautelar, nos casos de prisão em
flagrante, prisão temporária ou preventiva”.Este
pedido de Habeas Corpus chegou ao STF em março de 2004, tendo como
relator o ministro Nelson Jobim que, inicialmente, negou a liminar.
Depois, voltou atrás para concedê-la. A decisão inicial foi tomada ante
a informação de que o agricultor estaria fazendo leilão de gado
leiteiro e máquinas agrícolas, o que indicaria seu intuito de fugir
para não cumprir pena. Entretanto, investimentos posteriores mostraram
que ele apenas mudou de ramo de negócio, mantendo sua antiga
residência. Ainda em 2004, Eros Grau substituiu Jobim na relatoria do
processo. Fonte Consultor Jurídico
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