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Presunção de fuga não pode fundamentar prisão preventiva

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu
liminar em Habeas Corpus (HC 99210) para cassar o decreto de prisão
preventiva contra A.S., que responde a processo na 3ª vara criminal de
Uberlândia (MG) pelos crimes de formação de quadrilha, sonegação fiscal
e lavagem de dinheiro. Para o ministro, a suposta fuga, que motivou a
manutenção da custódia do acusado, não se confirmou.A prisão de A.S. foi decretada em dezembro de 2007, no ato do
recebimento da denúncia, para garantia da ordem econômica e
conveniência da instrução criminal, sustentou o juiz de primeira
instância. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve o
decreto, diante da notícia da fuga do acusado. “O fato de o paciente
[A.S.] não ter sido encontrado para ser citado corrobora a necessidade
da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal”, disse o
STJ em sua decisão.A defesa, porém, contesta o comportamento imputado a seu cliente. De
acordo com o advogado, “as informações prestadas ao STJ pelo TJ-MG não
retratam a realidade ao imputar ao paciente [A.S.] comportamento
atentatório à instrução criminal – fuga – porquanto ele apresentou-se
espontaneamente para ser interrogado”.A prisão, que foi decretada para conveniência da instrução penal,
deixou de ser necessária, explicou o ministro Eros Grau, “ante a
verificação do esvaimento do requisito fático que a sustentava, a
suposta fuga do paciente”, explicou o ministro ao conceder A liminar em
favor de A.S.Sofisticada organizaçãoA denúncia apresentada pelo Ministério Público apontava a existência
de “sofisticada organização”, envolvendo empresas do ramo de cereais,
voltada para a prática de crimes de sonegação fiscal e lavagem de
dinheiro, que agiria utilizando “laranjas”, notas fiscais falsas e
simulação de exportação. Segundo narra a decisão do STJ, os crimes
teriam alcançado a cifra de R$ 241 milhões de prejuízos ao erário.MB/LFProcessos relacionadosHC 99210 Fonte Supremo Tribunal Federal

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