Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:19 Dirigente tem estabilidade mesmo se sindicato for novoO
Tribunal Superior do Trabalho vem rejeitando recursos de empresas em
processos que envolvem a estabilidade de dirigentes sindicais eleitos
para entidades ainda não registradas no Ministério do Trabalho e
Emprego. O caso mais recente foi julgado pela 3ª Turma do TST. Os
ministros mantiveram a reintegração de um empregado da Unimed Curitiba,
eleito para o cargo de secretário-geral do Sindicato dos Empregados em
Cooperativas de Serviços Médicos do Estado do Paraná (Secoomed-PR).A
ação teve início em maio de 2006, quando o empregado foi demitido sem
justa causa e ajuizou reclamação trabalhista contra a Unimed, na 19ª
Vara do Trabalho de Curitiba. Ele pretendia, entre outros pedidos, a
reintegração no emprego. Foi admitido pela empresa em outubro de 1994,
como auxiliar administrativo. Mais tarde, quando exercia a função de
assistente de processos e projetos, foi eleito secretário-geral do
Secoomed, criado em fevereiro de 2005. O sindicalista informou que
também era presidente da Associação dos Funcionários da Unimed Curitiba
(AFUC).Em primeira instância seu pedido
foi aceito. A empresa recorreu da decisão no Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a reintegração do empregado.
Para o TRT, o processo de registro do Secoomed já havia sido iniciado,
tramitava no Ministério do Trabalho, tinha ata de assembléia de criação
do sindicato e da eleição do reclamante. O estatuto da entidade já
estava registrado em cartório e no CNPJ, além de o empregador ter sido
comunicado da existência da entidade. Entendeu assim desnecessário o
registro no órgão competente para assegurar ao empregado a garantia no
emprego.No TSTPor
esse motivo, a empresa ajuizou recurso de revista no TST. Sustentou que
a falta de registro do sindicato era motivo suficiente para confirmar a
ausência de estabilidade do empregado. A relatora, ministra Rosa Maria
Weber, rejeitou o recurso e confirmou a decisão do TRT.Esclareceu
que, “em face do papel essencial desempenhado pelos sindicatos na busca
por melhores condições de trabalho para os integrantes da categoria, a
Constituição de 1988 elevou a nível constitucional a garantia de
emprego dos dirigentes sindicais, hoje consagrada no inciso VIII do
artigo 8º, de modo a lhes proporcionar maior liberdade de atuação”.Fazendo
alusão às lições do ministro e professor Maurício Godinho Delgado, a
ministra Rosa Weber afirmou que “a estabilidade de que gozam os
dirigentes sindicais, antes de proteger individualmente o dirigente
sindical, visa a resguardar os interesses da própria categoria, na
medida em que praticamente inviabiliza a ingerência do empregador nas
atividades do sindicato”.A relatora
informou que a questão da estabilidade sindical vinculada ao registro
no Ministério do Trabalho já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal
Federal, “no sentido de que o registro apenas coroa o processo de
instauração de um sindicato, mas a garantia de seus dirigentes já
existe, pelo menos, desde o pedido do registro naquele órgão”.Em
várias oportunidades, o TST já se pronunciou na mesma linha do STF,
acrescentou a ministra, e concluiu afirmando que, “iniciado o processo
de constituição do sindicato, irrepreensível a decisão que reconhece a
estabilidade do respectivo secretário-geral”. Os demais ministros da 3ª
Turma votaram com a relatora. Fonte Consultor Jurídico
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