A prescrição de multa aplicada por infração administrativa prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) segue regras de direito
administrativo, portanto é de cinco anos. Esse entendimento foi firmado
pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento
de um recurso especial interposto contra decisão da segunda instância
da Justiça do Rio Grande do Norte. A batalha judicial que
chegou ao STJ iniciou-se quando o Ministério Público do Rio Grande do
Norte denunciou a empresa Destaque Propaganda e Promoções Ltda. à
Justiça potiguar. A acusação era que a organizadora de eventos permitiu
que adolescentes participassem do Carnatal de 2001 sem autorização dos
pais ou responsáveis. A representação do MP foi acolhida pela
primeira instância da Justiça, que, com base no artigo 258 do ECA,
aplicou multa de vinte salários de referência à Destaque. A empresa
recorreu e, ao analisar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do
estado (TJRN), antes de apreciar o mérito, reconheceu a prescrição da
multa. A prescrição é a perda do direito de acionar o
Judiciário em razão do término do prazo definido em lei para exercício
desse direito. Ao reconhecer a perda do direito de cobrar a multa, o
Tribunal potiguar aplicou ao caso a regra contida no Código Penal
(artigo 114, I), que prevê prazo prescricional de dois anos. A
aplicação da legislação penal pelo TJRN foi feita com fundamento no
artigo 226 do ECA, que autoriza expressamente o uso subsidiário da
parte geral do Código Penal e do Código de Processo Penal em
julgamentos de crimes praticados contra crianças e adolescentes. No
entanto, acolhendo argumentos apresentados pelo Ministério Público, a
Segunda Turma do STJ ressalvou que as regras penais só podem ser
aplicadas em relação à prescrição das medidas sócio-educativas, aquelas
impostas aos menores que cometem atos infracionais. Como
explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, quando
se trata de sanção administrativa, por não haver previsão legal
expressa quanto à aplicação subsidiária da legislação penal, a multa
imposta por força do artigo 258 do ECA segue as regras de direito
administrativo, não criminal. A decisão do STJ afasta a
prescrição e determina que os autos retornem ao TJRN, que agora deverá
julgar o mérito da apelação que havia sido interposta pelo Ministério
Público. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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