Não se pode afirmar que um recém-nascido precisará de algum serviço,
após o parto, antes mesmo da mãe engravidar e assinar contrato de plano
de saúde. Nessa circunstância, é impossível se falar em doença
pré-existente. Com base nesse entendimento, a mãe de um recém-nascido,
em Juiz de Fora (MG), deve ser indenizada por empresa de planos de
saúde em R$ 5 mil por danos morais e R$1,8 mil por danos materiais. A
empresa obrigou a mulher a pagar o tratamento de seu filho, bebê, que
teve complicações após o nascimento. A condenação foi imposta pela 17ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.No dia 17 de novembro de 2006, a promotora de vendas, que havia
contratado o plano de saúde, deu à luz a criança. Entretanto, ela e o
bebê apresentaram complicações e o plano de saúde se recusou a arcar
com os custos do tratamento da criança, obrigando-a emitir um cheque no
valor de R$ 20 mil. O tratamento custou R$ 1,8 mil. Com isso, a
promotora de vendas recorreu à Justiça pleiteando a restituição do
valor e indenização por danos morais. Ela também cancelou o contrato
alegando falta de confiança.O plano de saúde argumentou que a doença era pré-existente e que ela
não usou de boa-fé. Isso porque assim que foi feito o tratamento, ela
cancelou o contrato. A tese não foi aceita pelo juiz de primeira
instância, Maurício Goiatá Lopes. O plano de saúde, então, recorreu ao
TJ-MG.Na segunda instância, os desembargadores Márcia de Paoli Balbino
(relatora) e Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, mantiveram a
sentença sob o fundamento de que o dano moral foi comprovado, pois a
empresa não poderia negar atendimento ao recém-nascido, além de ter
causado constrangimento à mãe. O relator ressaltou que ninguém poderia
afirmar que o recém-nascido precisaria dos serviços após o parto, pois
a promotora de vendas assinou o contrato antes de engravidar. Por isso,
segundo ele, não há que se falar em doença pré-existente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. Fonte Consultor Jurídico
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