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Piso salarial não pode ser reduzido em acordo

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Profissionais das áreas de engenharia, arquitetura, geólogos,
agrônomos e tecnólogos estão sujeitos lei que regula relações de
trabalho e piso salarial. Nestes casos, não se pode admitir que a
vontade das partes prevaleça sobre questão disciplinada na Lei
4.950-A/1966 e na Lei 4.076/1962 referente a redução salarial.Com
esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo de
um sindicato patronal contra a nulidade do parágrafo quinto da cláusula
quinta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2007/2008. A ação
anulatória foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Espírito
Santo.A Seção de Dissídios Coletivos convergiu com o
entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do estado quanto ao caso
e negou provimento ao Recurso Ordinário em Ação Anulatória, do
Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva
(Sinaenco).Segundo a relatora na SDC, ministra Kátia Magalhães
Arruda, se a cláusula prevalecesse estariam sendo transacionados
direitos de profissionais que ainda vão ser admitidos, “que já se
encontram em situação de inferioridade salarial e normativa”. A
ministra acrescentou, ainda, que o piso salarial estabelecido em lei já
é o mínimo a receber. Logo, conclui, “estabelecer percentual 50% a 70%
inferior a esse piso desestruturará a própria base salarial para os
trabalhadores abrangidos pela convenção”.Para Kátia Arruda,
ainda que se aceite a flexibilização dos direitos trabalhistas em
acordos e convenções coletivas, “não se pode admitir que a vontade das
partes prevaleça sobre questão disciplinada na lei, referente a
salário”, com o risco de se atentar contra o artigo 7º da Constituição
Federal de 1988.De acordo com o Sindicato Nacional das Empresas
de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco), a cláusula pretendia
incentivar a abertura do mercado ao recém-formado, assegurando a
melhoria de sua condição social. Esse argumento, porém, não foi aceito
pelo TRT.Ao examinar a cláusula, o TRT avaliou que o dispositivo
fere o artigo 7º da Constituição da República, em seus incisos V, que
trata do piso ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho,
e XXXII, referente à proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre profissionais respectivos. A segunda
instância julgou procedente a Ação Anulatória porque, se a cláusula
fosse implementada, daria oportunidade “a imensuráveis abusos, como as
contratações sucessivas de profissionais recém-formados, com o único
objetivo de redução de custos das empresas, violando o princípio
fundamental de valorização social do trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Trabalho. ROAA – 1400-75.2008.5.17.0000 Fonte Consultor Jurídico

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