Se o órgão julgador se omitir em
estabelecer honorários advocatícios e a sentença transitar em julgado
(julgamento final), estes não podem ser cobrados em ação própria.
Segundo o ministro Luiz Fux, relator do processo, isso infligiria o
princípio da coisa julgada e da preclusão (perda do direito de recorrer
no processo por não atender ao prazo estabelecido em lei). O
entendimento foi seguido por unanimidade pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, sob o rito da Lei dos
Recursos Repetitivos (11.672/08), fixa os parâmetros de julgamento para
todas as ações de igual teor. Uma ação foi movida pela RP
Montagens Industriais Ltda. A empresa pretendia o reconhecimento de
equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Na
decisão, não foram fixados os honorários do advogado. Houve então uma
ação para arbitrar esses valores, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) indeferiu o pedido afirmando que o artigo 267, inciso V,
do Código de Processo Civil (CPC), determina a extinção de qualquer
processo após seu trânsito em julgado. Os advogados alegaram
então que foram ajuizadas duas ações, uma cautelar e outra ordinária. A
cautelar foi considerada pelo TRF4 improcedente, mas o Tribunal
reformou o julgado na outra ação, considerando que os honorários só
poderiam ser cobrados nesta. Argumentou-se que a sentença da ação
ordinária não tratou de honorários e, portanto, não poderia se falar em
coisa julgada. O TRF4 também rejeitou essa argumentação. No
recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 20 do CPC,
que determina que as sentenças arbitrem o valor dos honorários. Afirmou
também que a omissão na sentença não poderia ser caracterizada como
“coisa julgada”, permitindo a ação de cobrança. O ministro
Luiz Fux observou que o tema já foi intensamente debatido no STJ. O
relator destacou que a jurisprudência firmada na Casa estabelece ser
inadmissível a ação de cobrança de honorários em caso de omissão na
sentença após o trânsito em julgado do processo. “Havendo omissão do
julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas
verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios”, completou. O
ministro Fux também refutou a argumentação de que por ter havido duas
ações haveria a possibilidade da ação de cobrança. Ele entendeu que
houve decisão conjunta da cautelar e da ordinária e, portanto, haveria
coisa julgada em ambas. O relator rejeitou o recurso, observando por
fim que seria possível abordar a questão dos honorários apenas por meio
de ação rescisória. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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