A Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-SP definiu limites éticos para as manifestações públicas e midiáticas dos advogados. Esta e outras ementas foram decididas na 533ª sessão, que aconteceu no dia 15 de julho.O TED estabeleceu que não existe impedimento ético para que advogados voluntários ministrem palestra para entidades sem fins lucrativos, desde que sejam de esclarecimentos gerais, pois não é permitido que os advogados palestrantes façam consulta ou consultoria sobre casos específicos.O advogado deve ainda observar o artigo 8º do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, que diz que “em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia, entrevistas ou exposições, deve abster-se de analisar casos concretos, salvo quando arguido sobre questões em que esteja envolvido como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe, nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo profissional; responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou de informática; debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado; comportar-se de modo a realizar promoção pessoal; insinuar-se para reportagens e declarações públicas; abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega”.A turma considerou que o advogado que tem artigos publicados em jornal de circulação local não comete infração ética desde que não seja com o objetivo de promoção pessoal ou profissional. A questão da publicação de artigos está previsto nos artigos 32, 33 e 34 do Código de Ética e Disciplina e nos artigos 7º e 8º do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB. O uso de fotografias deve ser esporádica, porque se usadas excessivamente pode representar promoção pessoal.Outro tema tratado na mesma sessão do TED foi a contratação de serviços de auditoria e consultoria jurídicas. Elas deverão ser feitas pelos municípios por meio de licitação. Para o tribunal, a licitação na modalidade de pregão não é apropriada para os serviços de advocacia porque é impossível definir padrões de qualidade e desempenho em edital e também porque o pregão usa fórmula de lances decrescentes, o que avilta os serviços advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP. Fonte http://www.conjur.com.br/2010-ago-05/oab-sp-define-limites-manifestacao-publica-advogados
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