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Novos Mecanismos Processuais servem à Efetividade

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Home Artigos jurídicos Novos Mecanismos Processuais servem à Efetividade Novos Mecanismos Processuais servem à Efetividade Home Artigos jurídicos Novos Mecanismos Processuais servem à Efetividade Novos Mecanismos Processuais servem à Efetividade Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:07 A efetividade na prestação jurisdicional é pauta constante da academia e dos profissionais do direito que navegam na seara do processo. O Instituto Brasileiro de Direito Processual explorou recentemente essa abordagem nas VIII Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil em junho de 2010, destacando-se, dentre outros pontos, o projeto da nova Lei de Ação Civil Pública, a coletivização dos processos individuais, a coletivização de processos no projeto do Código de Processo Civil, o neo-constitucionalismo e o Processo Civil, os poderes do juiz, a jurisprudência defensiva, os recursos repetitivos, a repercussão geral e a súmula vinculante.Aliado a essa pauta, as pesquisas e estudos de percepção do Poder Judiciário como fator real de desenho institucional ganham relevo nesse contexto. Maria Tereza Sadek acentua que a intensidade desse debate vem chamando a atenção de juristas e profissionais do “sistema de Justiça, assim como de congressistas, da grande imprensa e de representantes da sociedade civil”. Mesmo os organismos internacionais, antes preocupados com temas estritamente econômicos, têm alertado para a urgência de reformas nas “instituições de Justiça”.[1]Em estudo sobre esse tema, o autor analisou a implementação dos Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal no contexto do sistema judiciário brasileiro. Na ocasião, em 2001, sustentou-se: “a estrutura do sistema está contaminada pela burocracia. A nova lei dos juizados especiais federais chegará para ser aplicada num sistema burocratizado e velho. Os novos juizados precisam, sobretudo, de idéias e mentalidades novas. Lei nova, mentalidade e ações novas”.[2]Nesse trabalho, realizado por meio de pesquisa no então projeto dos Juizados Federais e de entrevistas com idealizadores do PL, dentre outros, o então sub-chefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Gilmar Ferreira Mendes e o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Rui Rosado Aguiar, não se pretendeu discutir apenas o texto positivado, mas suas possíveis implicações no cenário da crise do Poder Judiciário.Após quase dez anos, o cenário não mudou. Na função de profissional participante do Judiciário, percebe-se, diariamente, que para uma resposta desse poder a uma simples demanda nos Juizados Especiais são necessários dois anos. Novas leis, novos projetos de lei e os tribunais ainda permanecem ineficientes sem dar uma resposta efetiva à sociedade e àqueles que aguardam a realização do princípio constitucional da efetiva prestação jurisdicional.E onde estava o problema? Leis inadequadas? Juízes e demais profissionais do direito sem preparo? Ensino jurídico deficiente?Como se vê, o Poder Judiciário vem se destacando como objeto de pesquisa na academia e nos institutos e organismos não-governamentais, além, é claro, de sua própria consciência para desvendar os problemas pontuais da chamada crise do acesso ao Poder Judiciário ou, como acentua Kazuo Watanabe, da crise do acesso a uma ordem jurídica justa.[3]O Estado Democrático de Direito exige uma ordem jurídica coerente que culmina na segurança jurídica, ou seja, na estabilidade das decisões judiciais. Esse debate foi retomado com afinco nas sociedades contemporâneas como forma de preservar sua própria sobrevivência, conforme preconiza Jorge Amaury Maia Nunes.[4]Nesse contexto, ganhou relevo a chamada reforma do Poder Judiciário que originou a Emenda Constitucional 45/2004, a súmula vinculante e a repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Lei de Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza meramente administrativa com uma função basilar de formulador de políticas e estratégias nacionais em prol de uma efetiva prestação jurisdicional.Essas são as provocações que este artigo pretende levantar.O cenário de crise do Judiciário“Nas Petições/STF 19.959/2010 e 19.960/2010, a preferência já foi deferida. O implemento submete-se a espaço próprio tendo em conta a avalanche de processos. Cabe frisar que o Tribunal Pleno, em extraordinário diverso, iniciou o julgamento da matéria. Tudo recomenda, ante a racionalização dos trabalhos, aguardar a respectiva conclusão”. (Despacho do Ministro Marco Aurélio, STF, no RE 561.908, de 6.8.2010, tendo como Recorrente a União e Recorrido Luiz Volmar Rodrigues da Silva)Além da “avalanche de processos” revelada pelo ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, no cenário da crise do Poder Judiciário, levantam-se bandeiras da gestão e administração judiciária, do número de juízes e servidores, capacitação, informatização, legislação defasada e reformas processuais, como fatores da crise da administração da justiça.A efetividade na prestação jurisdicional está em constante diálogo com a garantia constitucional do acesso à justiça. O acesso a uma ordem jurídica justa perpassa um sistema judicial eficiente em que os jurisdicionados têm a garantia de uma resposta rápida e efetiva.[5]Na visão de Mauro Cappelletti[6], verifica-se a difícil definição do que realmente seja acesso à justiça. Ressalta o autor que a justiça serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico. A primeira seria o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos, resolvendo ou não seus litígios sob os auspícios do Estado. O sistema deve ser igualmente acessível a todos. Essa é a primeira finalidade básica. A segunda é a de se produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.[7] Retrata Cappelletti a emergência do movimento de acesso à justiça que na sua essência, trata de analisar e procurar os caminhos para superar as dificuldades ou obstáculos que fazem inacessíveis as liberdades civis e políticas.[8]É inegável que as relações processuais partiram de um caráter individualista para um caráter coletivo. Cássio Scarpinella Bueno acentua que os conflitos entre um indivíduo contra o outro ou, no máximo, de um pequeno grupo de indivíduos em face de outro pequeno grupo possuem um nítido caráter individualista. Segundo Bueno, o referencial normativo seguro do ‘direito processual coletivo’ é o conjunto formado pela interação da Lei 7.347/1985, a Lei da Ação Civil Pública, e parcela da Lei 8.078/1990, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.Outros diplomas normativos não se destinam a regular um ‘processo coletivo’, mas contêm normas destinadas a disciplinar situações coletivas, sempre entendidas como ‘não-individuais’ ou ‘metaindividuais’ dos direitos materiais que regulam. Como exemplo, tem-se a Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.Aliado a isso, esse cenário de coletivização ganhou relevância a partir da EC 45/2004, com a criação da súmula vinculante e da repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal e da Lei de Recursos Repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça.Esses instrumentos refletem, na verdade, uma medida de resolver a avalanche de processos no âmbito dessas cortes, mas tratam, por outro lado, de requisitos de admissibilidade recursal às avessas. A repercussão geral, de fato, é um requisito para interposição do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o que se verifica no cotidiano dessas cortes, são soluções criadas no sistema brasileiro para se tentar a efetivação da prestação jurisdicional num viés coletivo.Efetividade na prestação jurisdicionalA chamada crise do Supremo surgiu em razão do acúmulo de processos na Corte. Com o agravamento dessa crise, diversos mecanismos foram criados com o objetivo de se conter a multiplicação do número de processos, como acentua José Carlos Moreira Alves. Na ocasião, advertiu o Ministro aposentado do Supremo que uma série de providências legais e regimentais deveriam ser tomadas pela Corte em razão do volume de recursos que a ela subiam.A idéia do fortalecimento das teses em detrimento das demandas individualizadas é revelada na preocupação do Ministro de, num único julgamento, solver a questão da constitucionalidade, ou não, das normas de modo a estancar “no nascedouro, a fonte de recursos extraordinários que lhe seriam interpostos se a declaração de inconstitucionalidade se tivesse de fazer em cada caso concreto”.[9]Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, retirando do Supremo Tribunal Federal a competência para o julgamento das questões relativas às leis infraconstitucionais, o volume de recursos extraordinários não diminuiu. Continuou a chamada “crise do Supremo”. A proliferação de processos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça também não foi diferente.Criado com a Constituição Federal de 1988 e com 20 anos de existência, o volume de processos que chegam e são julgados pelo STJ apresenta uma escala de crescimento preocupante, como revelam os dados estatísticos do próprio Tribunal nesse período. Os dados apresentados revelam já no ano de 1989 a distribuição de 6.103 processos e 3.711 julgados. Dez anos após, esse número sobe para 118.977 distribuídos e 128.042 julgados. Em 2008 atinge 271.521 distribuídos e 274.247 julgados.FONTE: André Macedo de Oliveira / www.conjur.com.br/secoes/artigos Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 15:07 A efetividade na prestação jurisdicional é pauta constante da academia e dos profissionais do direito que navegam na seara do processo. O Instituto Brasileiro de Direito Processual explorou recentemente essa abordagem nas VIII Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil em junho de 2010, destacando-se, dentre outros pontos, o projeto da nova Lei de Ação Civil Pública, a coletivização dos processos individuais, a coletivização de processos no projeto do Código de Processo Civil, o neo-constitucionalismo e o Processo Civil, os poderes do juiz, a jurisprudência defensiva, os recursos repetitivos, a repercussão geral e a súmula vinculante.Aliado a essa pauta, as pesquisas e estudos de percepção do Poder Judiciário como fator real de desenho institucional ganham relevo nesse contexto. Maria Tereza Sadek acentua que a intensidade desse debate vem chamando a atenção de juristas e profissionais do “sistema de Justiça, assim como de congressistas, da grande imprensa e de representantes da sociedade civil”. Mesmo os organismos internacionais, antes preocupados com temas estritamente econômicos, têm alertado para a urgência de reformas nas “instituições de Justiça”.[1]Em estudo sobre esse tema, o autor analisou a implementação dos Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal no contexto do sistema judiciário brasileiro. Na ocasião, em 2001, sustentou-se: “a estrutura do sistema está contaminada pela burocracia. A nova lei dos juizados especiais federais chegará para ser aplicada num sistema burocratizado e velho. Os novos juizados precisam, sobretudo, de idéias e mentalidades novas. Lei nova, mentalidade e ações novas”.[2]Nesse trabalho, realizado por meio de pesquisa no então projeto dos Juizados Federais e de entrevistas com idealizadores do PL, dentre outros, o então sub-chefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Gilmar Ferreira Mendes e o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Rui Rosado Aguiar, não se pretendeu discutir apenas o texto positivado, mas suas possíveis implicações no cenário da crise do Poder Judiciário.Após quase dez anos, o cenário não mudou. Na função de profissional participante do Judiciário, percebe-se, diariamente, que para uma resposta desse poder a uma simples demanda nos Juizados Especiais são necessários dois anos. Novas leis, novos projetos de lei e os tribunais ainda permanecem ineficientes sem dar uma resposta efetiva à sociedade e àqueles que aguardam a realização do princípio constitucional da efetiva prestação jurisdicional.E onde estava o problema? Leis inadequadas? Juízes e demais profissionais do direito sem preparo? Ensino jurídico deficiente?Como se vê, o Poder Judiciário vem se destacando como objeto de pesquisa na academia e nos institutos e organismos não-governamentais, além, é claro, de sua própria consciência para desvendar os problemas pontuais da chamada crise do acesso ao Poder Judiciário ou, como acentua Kazuo Watanabe, da crise do acesso a uma ordem jurídica justa.[3]O Estado Democrático de Direito exige uma ordem jurídica coerente que culmina na segurança jurídica, ou seja, na estabilidade das decisões judiciais. Esse debate foi retomado com afinco nas sociedades contemporâneas como forma de preservar sua própria sobrevivência, conforme preconiza Jorge Amaury Maia Nunes.[4]Nesse contexto, ganhou relevo a chamada reforma do Poder Judiciário que originou a Emenda Constitucional 45/2004, a súmula vinculante e a repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Lei de Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza meramente administrativa com uma função basilar de formulador de políticas e estratégias nacionais em prol de uma efetiva prestação jurisdicional.Essas são as provocações que este artigo pretende levantar.O cenário de crise do Judiciário“Nas Petições/STF 19.959/2010 e 19.960/2010, a preferência já foi deferida. O implemento submete-se a espaço próprio tendo em conta a avalanche de processos. Cabe frisar que o Tribunal Pleno, em extraordinário diverso, iniciou o julgamento da matéria. Tudo recomenda, ante a racionalização dos trabalhos, aguardar a respectiva conclusão”. (Despacho do Ministro Marco Aurélio, STF, no RE 561.908, de 6.8.2010, tendo como Recorrente a União e Recorrido Luiz Volmar Rodrigues da Silva)Além da “avalanche de processos” revelada pelo ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, no cenário da crise do Poder Judiciário, levantam-se bandeiras da gestão e administração judiciária, do número de juízes e servidores, capacitação, informatização, legislação defasada e reformas processuais, como fatores da crise da administração da justiça.A efetividade na prestação jurisdicional está em constante diálogo com a garantia constitucional do acesso à justiça. O acesso a uma ordem jurídica justa perpassa um sistema judicial eficiente em que os jurisdicionados têm a garantia de uma resposta rápida e efetiva.[5]Na visão de Mauro Cappelletti[6], verifica-se a difícil definição do que realmente seja acesso à justiça. Ressalta o autor que a justiça serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico. A primeira seria o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos, resolvendo ou não seus litígios sob os auspícios do Estado. O sistema deve ser igualmente acessível a todos. Essa é a primeira finalidade básica. A segunda é a de se produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.[7] Retrata Cappelletti a emergência do movimento de acesso à justiça que na sua essência, trata de analisar e procurar os caminhos para superar as dificuldades ou obstáculos que fazem inacessíveis as liberdades civis e políticas.[8]É inegável que as relações processuais partiram de um caráter individualista para um caráter coletivo. Cássio Scarpinella Bueno acentua que os conflitos entre um indivíduo contra o outro ou, no máximo, de um pequeno grupo de indivíduos em face de outro pequeno grupo possuem um nítido caráter individualista. Segundo Bueno, o referencial normativo seguro do ‘direito processual coletivo’ é o conjunto formado pela interação da Lei 7.347/1985, a Lei da Ação Civil Pública, e parcela da Lei 8.078/1990, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.Outros diplomas normativos não se destinam a regular um ‘processo coletivo’, mas contêm normas destinadas a disciplinar situações coletivas, sempre entendidas como ‘não-individuais’ ou ‘metaindividuais’ dos direitos materiais que regulam. Como exemplo, tem-se a Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.Aliado a isso, esse cenário de coletivização ganhou relevância a partir da EC 45/2004, com a criação da súmula vinculante e da repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal e da Lei de Recursos Repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça.Esses instrumentos refletem, na verdade, uma medida de resolver a avalanche de processos no âmbito dessas cortes, mas tratam, por outro lado, de requisitos de admissibilidade recursal às avessas. A repercussão geral, de fato, é um requisito para interposição do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o que se verifica no cotidiano dessas cortes, são soluções criadas no sistema brasileiro para se tentar a efetivação da prestação jurisdicional num viés coletivo.Efetividade na prestação jurisdicionalA chamada crise do Supremo surgiu em razão do acúmulo de processos na Corte. Com o agravamento dessa crise, diversos mecanismos foram criados com o objetivo de se conter a multiplicação do número de processos, como acentua José Carlos Moreira Alves. Na ocasião, advertiu o Ministro aposentado do Supremo que uma série de providências legais e regimentais deveriam ser tomadas pela Corte em razão do volume de recursos que a ela subiam.A idéia do fortalecimento das teses em detrimento das demandas individualizadas é revelada na preocupação do Ministro de, num único julgamento, solver a questão da constitucionalidade, ou não, das normas de modo a estancar “no nascedouro, a fonte de recursos extraordinários que lhe seriam interpostos se a declaração de inconstitucionalidade se tivesse de fazer em cada caso concreto”.[9]Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, retirando do Supremo Tribunal Federal a competência para o julgamento das questões relativas às leis infraconstitucionais, o volume de recursos extraordinários não diminuiu. Continuou a chamada “crise do Supremo”. A proliferação de processos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça também não foi diferente.Criado com a Constituição Federal de 1988 e com 20 anos de existência, o volume de processos que chegam e são julgados pelo STJ apresenta uma escala de crescimento preocupante, como revelam os dados estatísticos do próprio Tribunal nesse período. Os dados apresentados revelam já no ano de 1989 a distribuição de 6.103 processos e 3.711 julgados. Dez anos após, esse número sobe para 118.977 distribuídos e 128.042 julgados. Em 2008 atinge 271.521 distribuídos e 274.247 julgados.FONTE: André Macedo de Oliveira / www.conjur.com.br/secoes/artigos A efetividade na prestação jurisdicional é pauta constante da academia e dos profissionais do direito que navegam na seara do processo. O Instituto Brasileiro de Direito Processual explorou recentemente essa abordagem nas VIII Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil em junho de 2010, destacando-se, dentre outros pontos, o projeto da nova Lei de Ação Civil Pública, a coletivização dos processos individuais, a coletivização de processos no projeto do Código de Processo Civil, o neo-constitucionalismo e o Processo Civil, os poderes do juiz, a jurisprudência defensiva, os recursos repetitivos, a repercussão geral e a súmula vinculante.Aliado a essa pauta, as pesquisas e estudos de percepção do Poder Judiciário como fator real de desenho institucional ganham relevo nesse contexto. Maria Tereza Sadek acentua que a intensidade desse debate vem chamando a atenção de juristas e profissionais do “sistema de Justiça, assim como de congressistas, da grande imprensa e de representantes da sociedade civil”. Mesmo os organismos internacionais, antes preocupados com temas estritamente econômicos, têm alertado para a urgência de reformas nas “instituições de Justiça”.[1]Em estudo sobre esse tema, o autor analisou a implementação dos Juizados Especiais na esfera da Justiça Federal no contexto do sistema judiciário brasileiro. Na ocasião, em 2001, sustentou-se: “a estrutura do sistema está contaminada pela burocracia. A nova lei dos juizados especiais federais chegará para ser aplicada num sistema burocratizado e velho. Os novos juizados precisam, sobretudo, de idéias e mentalidades novas. Lei nova, mentalidade e ações novas”.[2]Nesse trabalho, realizado por meio de pesquisa no então projeto dos Juizados Federais e de entrevistas com idealizadores do PL, dentre outros, o então sub-chefe de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, Gilmar Ferreira Mendes e o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Rui Rosado Aguiar, não se pretendeu discutir apenas o texto positivado, mas suas possíveis implicações no cenário da crise do Poder Judiciário.Após quase dez anos, o cenário não mudou. Na função de profissional participante do Judiciário, percebe-se, diariamente, que para uma resposta desse poder a uma simples demanda nos Juizados Especiais são necessários dois anos. Novas leis, novos projetos de lei e os tribunais ainda permanecem ineficientes sem dar uma resposta efetiva à sociedade e àqueles que aguardam a realização do princípio constitucional da efetiva prestação jurisdicional.E onde estava o problema? Leis inadequadas? Juízes e demais profissionais do direito sem preparo? Ensino jurídico deficiente?Como se vê, o Poder Judiciário vem se destacando como objeto de pesquisa na academia e nos institutos e organismos não-governamentais, além, é claro, de sua própria consciência para desvendar os problemas pontuais da chamada crise do acesso ao Poder Judiciário ou, como acentua Kazuo Watanabe, da crise do acesso a uma ordem jurídica justa.[3]O Estado Democrático de Direito exige uma ordem jurídica coerente que culmina na segurança jurídica, ou seja, na estabilidade das decisões judiciais. Esse debate foi retomado com afinco nas sociedades contemporâneas como forma de preservar sua própria sobrevivência, conforme preconiza Jorge Amaury Maia Nunes.[4]Nesse contexto, ganhou relevo a chamada reforma do Poder Judiciário que originou a Emenda Constitucional 45/2004, a súmula vinculante e a repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Lei de Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza meramente administrativa com uma função basilar de formulador de políticas e estratégias nacionais em prol de uma efetiva prestação jurisdicional.Essas são as provocações que este artigo pretende levantar.O cenário de crise do Judiciário“Nas Petições/STF 19.959/2010 e 19.960/2010, a preferência já foi deferida. O implemento submete-se a espaço próprio tendo em conta a avalanche de processos. Cabe frisar que o Tribunal Pleno, em extraordinário diverso, iniciou o julgamento da matéria. Tudo recomenda, ante a racionalização dos trabalhos, aguardar a respectiva conclusão”. (Despacho do Ministro Marco Aurélio, STF, no RE 561.908, de 6.8.2010, tendo como Recorrente a União e Recorrido Luiz Volmar Rodrigues da Silva)Além da “avalanche de processos” revelada pelo ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, no cenário da crise do Poder Judiciário, levantam-se bandeiras da gestão e administração judiciária, do número de juízes e servidores, capacitação, informatização, legislação defasada e reformas processuais, como fatores da crise da administração da justiça.A efetividade na prestação jurisdicional está em constante diálogo com a garantia constitucional do acesso à justiça. O acesso a uma ordem jurídica justa perpassa um sistema judicial eficiente em que os jurisdicionados têm a garantia de uma resposta rápida e efetiva.[5]Na visão de Mauro Cappelletti[6], verifica-se a difícil definição do que realmente seja acesso à justiça. Ressalta o autor que a justiça serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico. A primeira seria o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos, resolvendo ou não seus litígios sob os auspícios do Estado. O sistema deve ser igualmente acessível a todos. Essa é a primeira finalidade básica. A segunda é a de se produzir resultados que sejam individual e socialmente justos.[7] Retrata Cappelletti a emergência do movimento de acesso à justiça que na sua essência, trata de analisar e procurar os caminhos para superar as dificuldades ou obstáculos que fazem inacessíveis as liberdades civis e políticas.[8]É inegável que as relações processuais partiram de um caráter individualista para um caráter coletivo. Cássio Scarpinella Bueno acentua que os conflitos entre um indivíduo contra o outro ou, no máximo, de um pequeno grupo de indivíduos em face de outro pequeno grupo possuem um nítido caráter individualista. Segundo Bueno, o referencial normativo seguro do ‘direito processual coletivo’ é o conjunto formado pela interação da Lei 7.347/1985, a Lei da Ação Civil Pública, e parcela da Lei 8.078/1990, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.Outros diplomas normativos não se destinam a regular um ‘processo coletivo’, mas contêm normas destinadas a disciplinar situações coletivas, sempre entendidas como ‘não-individuais’ ou ‘metaindividuais’ dos direitos materiais que regulam. Como exemplo, tem-se a Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.Aliado a isso, esse cenário de coletivização ganhou relevância a partir da EC 45/2004, com a criação da súmula vinculante e da repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal e da Lei de Recursos Repetitivos, no Superior Tribunal de Justiça.Esses instrumentos refletem, na verdade, uma medida de resolver a avalanche de processos no âmbito dessas cortes, mas tratam, por outro lado, de requisitos de admissibilidade recursal às avessas. A repercussão geral, de fato, é um requisito para interposição do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o que se verifica no cotidiano dessas cortes, são soluções criadas no sistema brasileiro para se tentar a efetivação da prestação jurisdicional num viés coletivo.Efetividade na prestação jurisdicionalA chamada crise do Supremo surgiu em razão do acúmulo de processos na Corte. Com o agravamento dessa crise, diversos mecanismos foram criados com o objetivo de se conter a multiplicação do número de processos, como acentua José Carlos Moreira Alves. Na ocasião, advertiu o Ministro aposentado do Supremo que uma série de providências legais e regimentais deveriam ser tomadas pela Corte em razão do volume de recursos que a ela subiam.A idéia do fortalecimento das teses em detrimento das demandas individualizadas é revelada na preocupação do Ministro de, num único julgamento, solver a questão da constitucionalidade, ou não, das normas de modo a estancar “no nascedouro, a fonte de recursos extraordinários que lhe seriam interpostos se a declaração de inconstitucionalidade se tivesse de fazer em cada caso concreto”.[9]Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, retirando do Supremo Tribunal Federal a competência para o julgamento das questões relativas às leis infraconstitucionais, o volume de recursos extraordinários não diminuiu. Continuou a chamada “crise do Supremo”. A proliferação de processos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça também não foi diferente.Criado com a Constituição Federal de 1988 e com 20 anos de existência, o volume de processos que chegam e são julgados pelo STJ apresenta uma escala de crescimento preocupante, como revelam os dados estatísticos do próprio Tribunal nesse período. Os dados apresentados revelam já no ano de 1989 a distribuição de 6.103 processos e 3.711 julgados. Dez anos após, esse número sobe para 118.977 distribuídos e 128.042 julgados. Em 2008 atinge 271.521 distribuídos e 274.247 julgados.FONTE: André Macedo de Oliveira / www.conjur.com.br/secoes/artigos

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