Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:10 Cliente não ganha indenização se já é freguês do SPCConsumidor
que já tem nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito não tem
direito a indenização caso seja colocado novamente na lista, sem a
prévia comunicação determinada pelo Código de Defesa do Consumidor. O
entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma
negou o recurso de um consumidor de Porto Alegre já inscrito no
cadastro de restrição ao crédito que pediu indenização por danos morais
em decorrência de uma nova inscrição.O
relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, destacou que a Orientação
Jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação
prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC gera lesão indenizável.
Isso porque, mesmo que a inadimplência do devedor seja verdadeira, ele
tem o direito legal de ser comunicado para ter a oportunidade de
esclarecer possível equívoco ou pagar a dívida. A responsabilidade pela
comunicação é exclusivamente do banco de dados ou entidade cadastral.
No entanto, o caso julgado é singular.De
acordo com o ministro, o consumidor não pediu o cancelamento da
inscrição indevida, mas apenas a reparação financeira por danos morais.
A irregularidade realmente ocorreu porque não houve comunicação prévia.
Mas o consumidor já tinha outras duas anotações por emissão de cheque
sem fundo, não questionou a existência da dívida, nem comprovou sua
quitação.O Superior Tribunal de Justiça
manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
segundo o qual o dever de indenizar não decorre apenas da simples
conduta ilícita praticado pela ré. É preciso averiguar, em cada caso, a
existência de dano efetivo. O tribunal estadual entendeu que, no caso
julgado, não se pode admitir que a inscrição do nome do consumidor pela
Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre tenha causado dor,
vexame, sofrimento ou humilhação porque ele já estava inscrito.Para
o ministro Aldir Passarinho Júnior, diante dessas circunstâncias
excepcionais, não há como indenizar o consumidor por ofensa moral
considerando apenas a falta de notificação. A 4ª Turma, por
unanimidade, não conheceu do Recurso Especial e julgou improcedente a
ação de indenização. Fonte Direito do Estado.com.br
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