Negado recurso de pais que arrependeram de colocar filho para a adoção

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, decidiu negar recurso interposto por um casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. De acordo com o juiz, o tempo de convívio da criança com os adotantes prevaleceu sobre os argumentos apresentados pelos pais biológicos.

De acordo com o processo, o casal manifestou a vontade de não ficar com a criança, ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Após três meses, foi prolatada a sentença de adoção para um casal que estava devidamente inscrito no cadastro de adotantes.

A mãe biológica ajuizou o pedido de retratação no mês seguinte, que foi negado, já que a adoção já havia sido feita.

De acordo com o tribunal, “nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.

No recurso especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. Argumentou ainda que a demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.

Por outro lado, para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.

Convívio com a família

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Destacou, sobretudo, o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado.

 
Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos.

“Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora.

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