O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não incide sobre
contratos de afretamento de embarcações por tempo, por viagem ou a
casco nu. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em julgamento de recurso envolvendo a empresa Maré Alta do Brasil
Navegação Ltda. e o município de Macaé (RJ). A empresa recorreu ao STJ
contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que considerou
a atividade como uma prestação de serviços passível da cobrança do
imposto. No recurso, a empresa apontou ofensa ao artigo 2º da
Lei n. 9.432/97 e ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN),
alegando, entre outros pontos, que o afretamento de embarcações possui
caráter complexo, não se enquadra no conceito de prestação de serviços
aplicável às normas tributárias brasileiras e não está contido na lista
da Lei Complementar n. 116/2003 como atividade incidente do ISS.
Alegou, ainda, que, apesar de ser uma empresa contratada da Petrobras,
a atividade de afretamento não se enquadra no item 35 da lista de
serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68. De acordo com o
artigo 2º da Lei n. 9.432/97, afretamento a casco nu é o “contrato em
virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da
embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o
comandante e a tripulação”. Afretamento por tempo é o “contrato em
virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou
parte dela, para operá-la por tempo determinado” e afretamento por
viagem é o “contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar
o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do
afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens”. Segundo
a relatora do processo, ministra Denise Arruda, no caso do afretamento
a casco nu, no qual a empresa cede apenas o uso da embarcação, o STJ já
pacificou o entendimento de que para efeitos tributários os navios
devem ser considerados como bens móveis, sob pena de desvirtuarem-se
institutos de Direito Privado, o que é expressamente vedado pelo artigo
110 do CTN. “E, levando em consideração a orientação do STF no
sentido de que é inconstitucional a incidência do ISS sobre a locação
de bens móveis, tal cobrança é ilegítima já que no contrato em comento
há mera locação da embarcação sem prestação de serviço, o que não
constitui fato gerador do ISS”, ressaltou em seu voto. Nos
casos de afretamentos por tempo ou por viagem, o Tribunal entendeu que
tais contratos são complexos porque, além da locação da embarcação com
a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços,
entre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra. Citando vários
precedentes, a relatora reiterou que tais atividades não podem ser
desmembradas para efeitos fiscais e não são passíveis de tributação
pelo ISS, já que a específica atividade de afretamento não consta da
lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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