É ilegal a cobrança de ICMS em operações de arrendamento mercantil
(leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do
bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. Esse é o
entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou,
sob o regime da Lei de Recursos Repetitivos, Recursos Especiais da
Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas.”A
incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de
circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que
não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de
transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o
arrendatário”, afirmou o ministro Luiz Fux, relator do caso.O
Mandato de Segurança preventivo foi apresentado em outubro de 2002. A
TAM protestou contra o ato que considerou ilegal e abusivo praticado
pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do
Aeroporto Internacional de Guarulhos. Ele teria exigido o pagamento de
ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples
(leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.Uma
liminar já tinha sido deferida. Posteriormente, foi revogada e a
sentença julgou improcedente o pedido da TAM. “No caso dos autos, a
operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse
fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de
contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no
decorrer do tempo”, afirmou o juiz.A TAM apelou ao Tribunal de
Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso. “A base de
cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio
jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do
arrendamento”, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs Embargos de
Declaração, que foram rejeitados.No Recurso Especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJ-SP incorreu em vício de julgamento ultra petita(conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja
a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do
arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na ação inicial,
apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave,
adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que
lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.No mérito, a Fazenda
apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos
da Lei Complementar 87/96. “Inexiste fundamento legal que autorize
fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de
cálculo do ICMS incidente na importação em exame”, afirmou a Fazenda.Em
recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo 3º, VIII,
da Lei Complementar 87/96. “Este dispositivo prevê a não incidência do
ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a
venda do bem arrendado ao arrendatário)”, afirmou.O Recurso
Especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se
restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi
provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda
perdeu o objeto do pedido.Por se tratar de recurso
representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C
do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a
comunicação à presidência do STJ, aos ministros da 1ª Seção e aos
Tribunais de Justiça dos estados. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Fonte Consultor Jurídico
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