A empresa não pode mudar os horários de trabalho
sem negociar antes com o funcionário. Também não pode ferir cláusula de
acordo coletivo. Com este entendimento, a Seção Especializada em
Dissídios Individuais 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA) determinou que a empresa Caraíba Metais suspenda modificação na escala de trabalho dos funcionários. A ação foi ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores representante
dos empregados na 1ª Vara do Trabalho de Camaçari. O sindicato pediu
que fosse restabelecido turno de trabalho com o argumento de que fora
desatendida regra que constava nas normas coletivas firmadas entre
empresa, sindicato e empregados.A empresa, desde 1994, por meio de sucessivos acordos coletivos,
implantou o sistema de turnos de revezamento e, em março deste ano,
unilateralmente, decidiu alterá-lo para que os empregados passassem a
trabalhar em turnos fixos, diz a ação. A cláusula do acordo coletivo
determinava que, “expirado o acordo, e em caso de não renovação, a
Caraíba terá um prazo adicional de seis meses para seleção e
recrutamento de pessoal para implantação do regime de cinco turmas de
6h, durante o qual serão mantidas todas as condições e vantagens do
presente acordo”. O acordo venceu em dezembro de 2008. Três meses
depois, março de 2009, sem consultar os funcionários, ou o sindicato, a
empresa alterou a escala de trabalho.Em decisão de primeira instância, na 1ª Vara do Trabalho de
Camaçari, foi negada a concessão de tutela antecipada. Os argumentos
foram a ausência de prova inequívoca e de dano irreparável.O sindicato foi ao TRT pedir Mandado de Segurança. Ao mesmo tempo, a
empresa apresentou Agravo Regimental suscitando preliminar de extinção
sem resolução do mérito. Ambos foram apreciados conjuntamente, pois se
acolhido o primeiro, não poderia ser analisado o segundo, por perda de
objeto. O agravo interposto foi indeferido e o MS, acatado pelo TRT
baiano.Em sua decisão, o relator, desembargador Cláudio Brandão, ressaltou
“que não se trata de negar ao empregador o direito de reger a
sistemática de trabalho de sua empresa, prerrogativa inerente ao poder
diretivo, mas de garantir o seu exercício em consonância com regras
limitadoras por ele próprio estabelecidas, neste caso em virtude de
acordo coletivo celebrado, e da imprescindibilidade de ajuste de igual
natureza para modificá-lo, no mínimo em virtude do princípio da
simetria das formas”.O relator determinou a suspensão da implantação do regime de turnos
fixos de trabalho na empresa, mantendo as escalas de trabalho que
prevaleciam na data da alteração. Fixou multa diária de R$ 100 mil, em
caso de inadimplemento da obrigação, ficando autorizados os empregados
a não trabalharem na hipótese de não serem implantadas as escalas de
trabalho aludidas. Ele foi acompanhado pelos demais desembargadores da
seção.Clique aqui para ler a decisão. Fonte Consultor Jurídico
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