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Ministra suspende decisão que permitia a candidatos disputar concurso sem comprovar tempo de prática jurídica

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A ministra Cármen Lúcia Antunes
Rocha suspendeu, em caráter liminar, os efeitos de um acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que permitiu a candidatos ao
cargo de procurador da República fazer inscrição no concurso mesmo sem
comprovar o tempo mínimo exigido pela lei de prática jurídica, contado
a partir da colação de grau.A decisão da ministra foi tomada na
Reclamação (RCL) 8672. Ela foi ajuizada pela União, que acusa o TRF-5
de descumprir a determinação do Supremo na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1040. Essa ADI considerou constitucional a
exigência do tempo mínimo de três anos de prática jurídica para
participação em concurso público para ingresso no Ministério Público e
na magistratura.O casoEm 2004, a Justiça Federal no Rio
Grande do Norte permitiu liminarmente que um grupo de candidatos
fizesse inscrição provisória no 21º concurso para procurador da
República (cargo inicial da carreira do Ministério Público Federal) e
que apresentasse a comprovação de tempo de prática apenas na posse. No
julgamento de mérito, o juiz de primeira instância cassou a liminar e
afirmou que se deveria comprovar o tempo de prática ainda na inscrição.
Ao avaliar a apelação do grupo de candidatos, contudo, o TRF voltou
atrás e confirmou a decisão liminar, dando aos participantes do
concurso o direito de continuar a fazer a seleção mesmo sem comprovar o
tempo mínimo estabelecido pelo edital do concurso.A União então recorreu ao Supremo
alegando que já foi decidido pela Corte que a prova da contagem do
tempo deve ser feita na inscrição do concurso, e não na posse.A decisãoPrimeiramente, a ministra Cármen Lúcia
verificou que o mesmo objeto da Reclamação já é tema de recurso no
Tribunal, e frisou que ele não deve ser um instrumento usado para
tornar o julgamento do fato mais célere. Todavia, ela considerou que
há, de fato, uma candidata aprovada no concurso ocorrido em 2004 que
passou por todas as fases sem ter comprovado o tempo mínimo na carreira
jurídica.Essa exigência de que os aprovados no
concurso do Ministério Público tenham no mínimo dois anos de formatura
foi feita pela Lei Complementar 75/93 e, posteriormente, o tempo foi
aumentado para três anos pela Emenda Constitucional (EC) 45. No
entanto, ao julgar o pedido dos candidatos procedente, o TRF-5
considerou que, antes da EC 45, somente no momento da posse podia ser
exigida a comprovação de dois anos de bacharelado em Direito para
preenchimento de cargo de Procurador da República.MG/LFProcessos relacionadosRcl 8672 Fonte Supremo Tribunal Federal

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