O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por
benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido
de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já
que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como
geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas. O
caso trata de três “chácaras” da Colônia Agrícola IAPI na região
administrativa do Guará (DF). Os ocupantes afirmavam manter há mais de
20 anos a posse pacífica do local, tendo desenvolvido plantações
diversas, casas, barracos, criadouros e outras obras. Possuíam também
documento fornecido pelo poder público, chamado de “certificado para
regularização fundiária”. A Terracap argumentou que o certificado além
de não poder legitimar a ocupação ou provar propriedade, foi emitido
por quem não detinha competência para o tema. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que, apesar
de a área ser pública e não ser passível de usucapião ou posse, os
ocupantes deveriam ser equiparados a possuidores de boa-fé para fins de
indenização por benfeitorias. Mas, para o ministro Herman Benjamin, o
possuidor é aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos direitos
de propriedade, o que jamais ocorre em relação a áreas públicas. “O
particular jamais exerce poderes de propriedade, já que o imóvel
público não pode ser usucapido O particular, portanto, nunca poderá ser
considerado possuidor de área pública, senão mero detentor”, explicou. O
ministro ressaltou que apesar desse ponto já bastar para afastar o
direito a compensação pelo poder público em razão de melhorias, o
instituto da indenização pressupõe a existência de vantagem oriunda
dessas obras para o real proprietário. E, no caso da Administração,
como esses imóveis são geralmente construídos com ilegalidades
ambientais e urbanísticas, o Poder Público precisa demoli-los ou
regularizá-los. “Seria incoerente impor à Administração a
obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além
de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de
recursos do Erário para sua demolição”, afirmou o relator. “Entender de
modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que
enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do
Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais,
e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do
espaço público”, completou. Segundo o ministro, a tolerância
da Administração não pode servir para afastar ou distorcer a aplicação
da lei: “Não fosse assim, os agentes públicos teriam, sob sua exclusiva
vontade, o poder de afastar normas legais cogentes, instituídas em
observância e como garantia do interesse da coletividade.” Ainda
segundo o relator, o entendimento da Turma não afasta o dever de o
Estado amparar os que não possuem casa própria. Mas não seria razoável
torcer as normas de posse e propriedade para atingir tais objetivos
sociais e dar tratamento idêntico a ricos e pobres que ocupam
ilegalmente bens que pertencem à comunidade e às gerações futuras. “Sim,
porque, como é de conhecimento público, no Brasil, invasão de espaço
público é prática corriqueira em todas as classes sociais: estão aí as
praças e vias públicas ocupadas por construções ilegais de Shopping
Centers, as Áreas de Preservação Permanente, inclusive no Pantanal e em
dunas, tomadas por residências de lazer, as margens de rios e lagos
abocanhadas por clubes, para citar alguns exemplos”, concluiu. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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