Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:58 Ex-marido não pode exigir que ex-esposa que
detém a guarda da filha preste conta da pensão alimentícia paga por
ele. Com essa decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), por unanimidade, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios em ação de prestação de contas
ajuizada por ex-marido. Na ação de prestação de contas, o
ex-marido argumenta que a ex-mulher exerce má administração dos
alimentos por ele pagos à filha de 7 anos, no valor de sete salários
mínimos. Ele afirma que, além da pensão, paga as despesas escolares, o
curso de balé e o plano de saúde. Por isso, sustenta que a ex-mulher
deve prestar conta dos seus gastos, ao entendimento de que há “desvio
de finalidade para a qual a fixação dos alimentos se deu”. A
defesa da ex-mulher contestou afirmando que o dinheiro é exclusivamente
em prol da criança, “sem que se possa visualizar qualquer margem à má
administração destes recursos pela mãe da menor que somente visa seu
bem”. Na primeira instância, o juiz extinguiu o processo. O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a sentença e negou a
apelação. No STJ, o ex-marido sustenta que a prestação de contas serve
para comprovar a alegada “má administração” da ex-mulher em relação aos
alimentos pagos por ele à criança. Para a ministra Nancy
Andrighi, relatora do processo, aquele que paga pensão alimentícia não
detém interesse processual para propor ação de prestação de contas
contra a mãe da criança. Diante disso, não reconheceu ao ex-marido o
direito de exigir da ex-esposa a prestação de contas da pensão paga por
ele à filha. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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