O prazo prescricional para a cobrança de multa por infração
administrativa tipificada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
é de cinco anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça manteve a multa imposta à Tahiti Hotéis e Turismo
S/A por hospedar criança ou adolescente desacompanhado de seus pais ou
responsáveis, infração administrativa descrita no artigo 250 do ECA. A
empresa recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) por suposta violação ao
artigo 226 do ECA. A defesa requereu a aplicação subsidiária do artigo
114 do Código Penal, que prevê o prazo prescricional de dois anos para
a penalidade imposta. Citando doutrinas e precedentes, o
relator do processo, ministro Castro Meira, sustentou que as infrações
previstas nos artigos 245 a 258 do ECA têm natureza administrativa,
sendo incabível o reconhecimento de analogia entre a prescrição
prevista no âmbito penal com as normas a serem aplicadas no caso de
infrações administrativas, enunciadas em capítulo específico no
Estatuto da Criança e do Adolescente. O relator reconheceu que
a lei não é expressa quanto ao prazo para a cobrança das infrações
administrativas, mas ressaltou que, inexistindo regra específica sobre
prescrição, deverá o operador jurídico, nos termos do artigo 4º da
LICC, valer-se da analogia e dos Princípios Gerais do Direito como
técnica de integração. “A imprescritibilidade é exceção
somente aceita por expressa previsão legal ou constitucional e não há
no Estatuto da Criança e do Adolescente nenhuma referência ao prazo”,
concluiu o ministro. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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