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Mantida exoneração de delegada reprovada em estágio probatório

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Não existe ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa quando é permitido ao servidor, posteriormente exonerado,
a apresentação de defesa escrita nos autos do procedimento
administrativo que formalizou a aplicação da exoneração. Com base nesse
entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a
recurso em mandado de segurança e manteve a exoneração de uma delegada
da Polícia civil do Pará, que não foi aprovada ao final do estágio
probatório. A delegada obteve conceito regular no período de
estágio e, conforme argumentou, ao longo do período não teve qualquer
tipo de punição disciplinar. Ocorre que ela figura como réu em nove
processos. Ao apresentar o mandado de segurança ao Tribunal de
Justiça do Pará (TJPA), a policial pediu a nulidade da exoneração com o
argumento de que a avaliação teria sido feita por uma pessoa que não
era, na época, sua chefe imediata. Afirmou, ainda, que houve falta de
respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De
acordo, no entanto, com a relatora do processo no STJ, ministra Laurita
Vaz, a reprovação de A.S.P.S no estágio probatório e sua conseqüente
exoneração aconteceu em decorrência de, apesar de não ter sofrido
penalidade disciplinar, ela “não ter demonstrado conduta compatível ao
cargo exercido”. Crimes A exonerada responde a
processos referentes a crimes de prevaricação, falsificação de
documento público, dívida ilegítima, falta ao serviço, desídia e
negligência, além de prisão ilegal e afastamento do serviço sem ter
apresentado o resultado de inspeção de saúde. A ministra relatora
explicou, ainda, que a Lei Complementar n. 22/94 – que regulamenta,
dentre outras matérias, o estágio probatório – determina a expedição de
decreto governamental para definir os requisitos para a apuração e
julgamento do período de avaliação funcional, o que ocorreu, já que a
delegada foi notificada pela presidente da comissão que acompanha e
avalia o estágio para ter vista aos autos do processo e apresentar
defesa escrita ao Conselho Superior da Polícia Civil. Além
disso, quanto ao fato da pessoa que assinou sua ficha de avaliação não
ser na época chefe imediata, o entendimento do tribunal superior foi
que isso não invalida a competência da autoridade responsável pela
avaliação. “O estágio probatório é um processo administrativo de
avaliação, adaptação e treinamento em efetivo exercício a que estão
submetidos os que ingressam em cargos públicos, após aprovados em
concurso. Mas o transcurso dessa avaliação de desempenho pode ser
interrompido a qualquer tempo, na hipótese do servidor ter praticado
ato desabonador ou previsto como infração administrativa”, destacou a
ministra relatora, para quem não há ilegalidade na avaliação final do
estágio probatório da recorrente. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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