Magalu x Via Varejo: o que é a concorrência desleal pela lei?

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Magazine Luiza e Via Varejo protagonizaram, no fim de 2021, uma disputa na Justiça por suposta concorrência desleal.

No mês de novembro, o Magazine Luiza entrou com uma ação alegando que a Via tinha feito anúncios no Google, durante o período da Black Friday, nos quais eram usadas palavras-chaves que remetiam ao Magalu. 

Segundo a empresa, quando alguém procurava pelas palavras-chaves Magazine Luiza ou Magalu, encontrava ofertas da Via nos primeiros resultados de busca do Google.

A situação não é necessariamente inédita e já foi vista, inclusive, em campanhas de partidos políticos em épocas de eleições. Por se tratar de grandes varejistas, porém, o caso ganhou mais evidência e levantou em muitos a dúvida sobre a concorrência desleal aos olhos da lei.

Mas, então, o que diz exatamente a legislação sobre o assunto? Saiba um pouco mais a seguir.

A concorrência desleal
No modelo econômico capitalista, no qual a maioria dos países se encontra atualmente, a livre concorrência é considerada como peça-chave para o desenvolvimento econômico, já que a competição saudável entre as empresas movimenta a economia em diversas frentes: desde a geração de empregos até regulação de preços e índices de consumos/vendas propriamente ditos, um sempre alavancando o outro.

Em um cenário com muita disputa por vendas entre empresas de um mesmo setor, contudo, é comum encontrar atividades de concorrência de má-fé para conquistar mais clientes.

A concorrência desleal, como é conhecida essa prática antiética, está prevista na Lei da Propriedade Industrial (Nº 9.279), que, inclusive, estabelece a diferença dela para a concorrência leal.

Na concorrência leal (ou saudável), as iniciativas para a conquista de clientes, vendas e lucros seguem meios morais, lícitos e éticos. Até mesmo o Estado pode criar ações que ajudem a promover igualdade entre empresas para a sobrevivência no mercado de trabalho.

Por outro lado, a concorrência desleal se dá quando os meios de influenciar os clientes — via comunicação ou outros — são dotados de desonestidade, oportunismo antiético, fraudes, entre outras formas que esbarrem nos princípios básicos das relações comerciais.

O artigo 195 da Lei da Propriedade Industrial, ao longos de seus parágrafos e incisos, estabelece uma série de normas acerca da concorrência desleal, dos quais podem ser citados abaixo os cinco primeiros itens a título de exemplo:

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

        I – publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

        II – presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

        III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

        IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;

        V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências…”

Há também uma importante defesa na Constituição Federal de 1988 relativa à concorrência no que diz respeito ao monopólio de mercado por empresas em um setor específico.

O documento, ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica, ressalta, no artigo 173, que: “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”

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A concorrência desleal faz parte de uma série de aspectos do Direito Empresarial, fundamental para a saúde jurídica de qualquer empresa atualmente e, portanto, um dos ramos mais em alta no mercado para advogados devidamente capacitados.

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