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Licitação é obrigatória em contrato de prorrogação

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Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 11:42 Para a prorrogação de novo contrato com o estado, é necessário processo licitatório. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso do Banco Itaú S/A e do Banco Banestado S/A. Os bancos pretendiam prorrogar, por meio de termo aditivo, a exclusividade do Itaú em relação às contas do governo do Paraná.O ministro relator Teori Zavascki ressaltou que a licitação é imprescindível para avaliar se o objetivo contratual oferecido pelo estado é ou não mais vantajosa para o interesse público.O Banco Itaú impetrou recurso em Mandado de Segurança devido ao Decreto número 5.434, assinado em 2005 pelo governador do estado do Paraná para anular o termo aditivo que fixava em mais cinco anos a prestação de serviço mediante condições não previstas no contrato original assinado. O decreto possibilitou uma nova licitação, que teve como vitorioso o Banco do Brasil.Em 2000, foi feito leilão público pelo qual o Banco Itaú adquiriu o controle acionário do então Banco do Paraná pelo prazo de cinco anos, com previsão de prorrogação por igual período, na forma da lei, mantendo na instituição privatizada as disponibilidades de caixa estaduais e, por intermédio dela, o pagamento das folhas de servidores e fornecedores. Antes de expirar o prazo do contrato inicial, em 17 de junho de 2002, foi assinado o termo aditivo, prorrogando o contrato por mais cinco anos, ou seja, até 26 de outubro de 2010.A defesa do banco recorreu à Justiça para questonar a legalidade do Decreto estadual 3.484/2005, que autorizou a nova licitação. O vencedor foi o Banco do Brasil, tornando-se detentor das contas do estado do Paraná. Ao apreciar o Mandado de Segurança, o Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido do Itaú. A segunda instância decidiu pela legalidade do decreto e considerou que o edital da licitação não mencionou a possibilidade de prorrogação do contrato administrativo, mas apenas de renovação contratual, que é outro instituto jurídico.O Itaú afirmou ser nulo o procedimento administrativo que teria desrespeitado o princípio de processo legal. E que a rescisão do contrato não se justifica somente pela reavaliação política, implicando a violação de ato jurídico perfeito e direito adquirido. Por isso, pediu ao STJ a concessão de liminar suspendendo o Decreto 3.484/2005 e os efeitos do processo administrativo e, no mérito, a declaração definitiva da nulidade do decreto.Para o ministro Teori Zavascki, prorrogar um contrato significa prolongar o prazo original de sua vigência com o mesmo contrato e nas mesmas condições. O termo aditivo constituiria um novo contrato, não apenas sua simples prorrogação.Na questão da nulidade do termo aditivo, o relator argumentou que, além da distinção entre renovação e prorrogação do contrato, é preciso observar que o termo opera uma inovação mais substancial na situação jurídica. O aditivo representou um novo contrato com base em condições inéditas e já não guardava nenhuma relação de dependência com o processo licitatório original.O ministro ressalta ainda que a prorrogação do contrato é o prolongamento de sua vigência além do prazo inicial nas condições do mesmo contrato. A prorrogação não se vincula à importância do serviço, mas à prévia existência de recursos orçamentários para seu futuro custeio. Já no processo administrativo, não há como acolher a tese da nulidade contratual.O ministro Teori Zavascki entendeu que, por se tratar de novo contrato, sua celebração dependia de prévio processo licitatório no qual seria possível avaliar se o objeto contratual oferecido pelo estado, exclusividade na manutenção de suas contas, foi ou não mais vantajoso ao interesse público. Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator. O recurso do banco foi negado. Manteve-se a decisão que considerou nulo o termo aditivo assinado entre o banco e o estado do Paraná. Fonte Consultor Jurídico

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