A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão
do Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que havia afastado a
incidência da Lei Complementar n. 02/1997, do município de Vinhedo, que
instituiu o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre as atividades do parque
temático Hopi Hari, afirmando que o município não tem competência
tributária para instituir tal imposto. A decisão deu provimento ao
recurso especial da Fazenda Pública do município, reconhecendo a
alegada ofensa ao princípio da reserva de plenário. A questão
teve início quando o parque temático Playcenter, proprietário do Hopi
Hari, impetrou mandado de segurança, em 17/8/2000, contra suposto ato
ilegal do secretário da Fazenda do município, pretendendo o
reconhecimento de seu direito líquido e certo “à não tributação, pelo
ISS, dos serviços prestados por parques de diversões, em face da
ilegalidade e inconstitucionalidade da LC n. 02/97, do Município de
Vinhedo”. No mandado de segurança, afirmou que, no
desenvolvimento da atividade de parque de diversões, inaugurou e
manteve no município o moderno parque Hopi Hari. “Ocorre que o
município de Vinhedo está exigindo o recolhimento do ISS sobre a
aludida atividade, fundamentando sua exigência na Lei Complementar n.
02, de 10/12/97, a qual prevê parque de diversões como serviço
tributável pelo ISS à alíquota de 5%”, afirmou. Segundo a
defesa, ao editar a citada lei o município de Vinhedo excedeu sua
competência tributária na medida em que, contrariando o que dispõe o
artigo 8º do Decreto-Lei n. 406/68 e o artigo 156, inciso III, da
Constituição Federal, incluiu parque de diversões entre os serviços
tributáveis pelo ISS. “Criou, portanto, (…) tributo absoluta e
irremediavelmente inconstitucional. Inexigível, portanto!”, assinalou. Inicialmente,
foi indeferida liminar e posterior sentença julgou improcedente o
pedido. Segundo o juiz, a lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, com a
redação dada pela Lei Complementar n. 56/87, é meramente
exemplificativa, em respeito ao princípio constitucional da autonomia
municipal de instituir seus tributos, consagrado no artigo 30, inciso
III, da Constituição de 1988. A empresa apelou e a décima
segunda câmara do tribunal de origem deu provimento, concedendo a
segurança pleiteada. “Os municípios podem instituir ISSQN, observando,
entretanto, os limites constitucionais e legais que são estabelecidos
pelo artigo 156, inciso III, da CF/1988, e pela lista anexa ao DL n.
406/68. O legislador municipal pode atuar, livremente, dentro dos
limites impostos pela CF e pela lista de serviços do decreto-lei
mencionado, não podendo ir além, tributando serviços que dela não
constam”, considerou o tribunal. No recurso especial dirigido
ao STJ, a Fazenda Pública municipal pediu a reforma da decisão,
sustentando ofensa aos artigos 480 e 481 do Código de Processo Civil
(CPC). “A inclusão do serviço de diversões públicas na lista anexa à
Lei Complementar municipal n. 02/97 atendeu todos os ditames
constitucionais, uma vez que respeitou o princípio da autonomia
municipal, e, ainda, por não estar obrigado a respeitar ditames de lei
considerada inconstitucional, como é o caso da Lei Complementar n.
56/87”. “A declaração de inconstitucionalidade exercida por
meio difuso pelos tribunais deve seguir o procedimento disposto nos
artigos 480 e 481 do CPC, em respeito ao princípio da reserva de
plenário”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso no STJ, ao
votar pelo provimento do recurso do município. Ao anular a
decisão, o ministro observou, ainda, que somente o Órgão Especial ou
Plenário da Corte tem autorização para a emissão do juízo de
incompatibilidade do preceito normativo com a Magna Carta brasileira,
“restando os órgãos fracionários dispensados dessa obrigação apenas se
a respeito da questão constitucional já houver pronunciamento do Órgão
competente do Tribunal ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal”,
concluiu Fux. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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