Submitted by eopen on qua, 18/07/2018 – 09:49 É possível a limitação dos juros nos casos em que é cabalmente
demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Com esse entendimento,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso especial
interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que limitou a taxa de juros
remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela
instituição financeira. O caso julgado envolve um empréstimo
pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em
setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$
196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11%
ao mês (249,85%) ao ano. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ
constatou a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao
patamar da taxa média praticada pelo mercado. Segundo a
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, é inviável não considerar
abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo
banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele
período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Ele ressaltou ainda
que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária (Copom)
iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao
ano. Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que a
impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção
bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos
juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados. Para ela, está comprovado nos autos que, enquanto a
taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente
cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. Citando
vários precedentes da Corte, a relatora reforçou o entendimento de que
as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da
média do mercado. “Restando patente a abusividade na taxa de juros
cobrada pelo recorrente e tendo o TJ/RS julgado na conformidade da
jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a
irresignação não merece prosperar”, concluiu a relatora. O voto foi
acompanhado pelos demais ministros da Turma. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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