Demitido por justa causa sob acusação de improbidade administrativa,
da qual foi inocentado, não tem, necessariamente, direito de ser
indenizado por dano moral. Esse é o entendimento que prevaleceu, desde
a sentença de primeiro grau, no caso de um trabalhador demitido nessas
circunstâncias. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento a embargos do
trabalhador.No caso, um funcionário da Caixa Econômica Federal foi demitido sob
a imputação de falta grave. Apurada internamente, a acusação não foi
comprovada na Justiça e, por esse motivo, ele ajuizou ação contra a
empresa, contestando a demissão por justa causa e requerendo sua
reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Os pedidos
foram parcialmente aceitos pelo juiz de primeiro grau, que concedeu
apenas a desconstituição da justa causa, com o consequente pagamento
das verbas rescisórias, mas negou a reintegração e os danos morais.Contra essa sentença, ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal
Regional do Trabalho da 16ª Região e, sem obter êxito, apelou ao TST,
mediante recurso de revista. A 4ª Turma conheceu do recurso apenas o
tema referente aos danos morais, mas, no mérito, negou-lhe provimento.
Para a Turma, não se vislumbrou prejuízo “à intimidade, à vida, à honra
e à imagem do trabalhador, a despeito” do delito de que fora acusado.
Nem mesmo teria sido comprovado no processo que, ao fazer a acusação, a
Caixa teria “procedido com dolo, com culpa, sequer levíssima”. Ela
teria utilizado “moderadamente” do poder de decidir sobre o contrato de
trabalho. “Aliás, não há notícia nos autos de que a imputação
(acusação) tivesse ultrapassado a esfera judicial, com eventual
divulgação na imprensa, escrita ou falada.”Diante da decisão da 4ª Turma, o empregado opôs embargos à SDI-1. A
relatora da matéria, ministra Cristina Peduzzi, manifestou-se pelo não
provimento aos embargos, mantendo-se, na prática, as decisões das
instâncias anteriores. Em seu voto, aprovado por unanimidade pela
SDI-1, Cristina Peduzzi, reiterou que não há como reconhecer o dano
moral, pois a improbidade não confirmada em juízo não configuraria,
automaticamente, direito a qualquer tipo de compensação para o
ex-empregado. “Para reconhecer o direito à indenização por dano moral,
ainda que desconstituída judicialmente a dispensa por justa causa,
seria necessária a constatação ilícita do empregador, o dano provado e
relação de causalidade ente um e outro”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.E-RR-1.695/2003-003-16-00.0 Fonte Consultor Jurídico
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