Este tema é um dos mais importantes na construção civil. Conheça alguns julgados relacionados ao Direito Imobiliário:
Tribunal de Justiça de São Paulo. Compromisso de compra e venda. Rescisão. Unidade habitacional. Atraso na entrega e conclusão da obra. Fato verificado. Culpa da promitente vendedora. Danos constatados, presentes e futuros. Indenização. Recurso não provido. Em mora com a entrega da unidade habitacional, deu a promitente vendedora causa à rescisão contratual, sujeitando-se a compor os prejuízos derivados do ilícito contratual. Esse atraso impediu os compromissários compradores ou de deixarem de pagar aluguel, ou de obterem renda com a colocação do imóvel em locação. São perdas efetivas e potenciais de um capital com aptidão de produzir uma vantagem econômica, havendo entre esses prejuízos e a inexecução contratual perfeito nexo de causalidade (Apel. Cív. nº 47.815-4, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Ruiter Oliva, 08.09.98, v.u.).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Doutrina: Anotações ao Código Civil Brasileiro. Darcy Arruda Miranda, 3º vol., p. 39. Código Civil, arts. 960, 1.056, 1.092. Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Inadimplemento contratual – rescisão da avença com indenização. Havendo data certa para a entrega do bem prometido à venda, é desnecessária a prévia interpelação para a rescisão contratual, posto que, descumprido o prazo contratual, prevalece o princípio dies interpellat pro homine. Uma vez feita a prova de que não houve a entrega do bem prometido à venda no prazo previsto no contrato, resta caracterizado o prejuízo decorrente da falta dos frutos civis que esse bem proporcionaria ao promitente comprador. A lei faculta à parte lesada, porque a obrigação não foi cumprida no tempo devido, requerer a rescisão do contrato com perdas e danos. É a inteligência haurida dos arts. 1.056 e 1.092, parágrafo único, do Código Civil. Decisão: conhecer os recursos, negando-se provimento à apelação cível interposta pela segunda apelante e dando-se parcial provimento àquela interposta pelo autor/1º apelante, por maioria (Apelação Cível nº 4.811.298/DF, 5ª Turma Cível, 05.11.1998, relator: Romão C. Oliveira, Diário da Justiça do DF: 16.12.1998, p. 51. Observação: 1º TASP, RT 529/126).
Tribunal de Justiça de São Paulo. Compromisso de Compra e Venda – Pedido de rescisão pelo adquirente, com restituição dos valores pagos – Configurada violação positiva do contrato, por culpa única da alienante, tornando inalcançável a entrega do imóvel, na época prometida, ante a evidência do atraso no início das obras, sem justa causa demonstrada – Legitimidade da conduta do comprador, interrompendo o pagamento das prestações, com vista a evitar prejuízo maior para si – Rescisão inevitável da avença e repetição total devida, inadmitidos quaisquer descontos, como os discrimina a ré, em seu apelo, muito menos parcelamento da quantia a ser repetida – Cômputo de juros de mora, à base de seis por cento ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, vigente à época – Multa contratual indevida – Honorários advocatícios que, todavia, comportam majoração ao percentual máximo do art. 20, § 3º, do CPC [atual art. 85, § 3º] – Apelo da ré não provido e o do autor provido em parte, com observação. (Apelação Cível nº 260.874-4/0 – Suzano – 10ª Câmara de Direito Privado – Relator: Quaglia Barbosa – 11.05.04 – V.U.).
Superior Tribunal de Justiça. Civil. Contrato. Compromisso de compra e venda de imóvel. Resolução por culpa da construtora. Artigo 924 do Código Civil/1916 [art. 413 do atual]. Inaplicabilidade. Aplicação do art. 1.092, parágrafo único, do Código Civil/1916 [art. 389 do atual]. Restituição da integralidade das parcelas pagas e dos lucros cessantes pelo valor do aluguel mensal que o imóvel poderia ter rendido. Precedentes. Na resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente-vendedor, não é aplicável o disposto no art. 924 do Código Civil/1916 [art. 413 do atual], mas sim o parágrafo único do art. 1.092 do Código Civil/1916 [art. 389 do atual], e, consequentemente, está o promitente-vendedor obrigado a devolver integralmente a quantia paga pelo promitente-comprador. Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente-vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente-vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes. A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente‑comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil) [atual art. 382]. Recurso não conhecido (REsp 644.984/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2005, DJ 05.09.2005, p. 402).
Deixe um comentário