A chamada Operação De Olho na Placa, iniciada em 2007 pela Fazenda
paulista para inibir fraude no pagamento de IPVA, ainda dá trabalho ao
Judiciário. Em liminarconcedida nessa segunda-feira (27/7), a Justiça considerou abusiva a
cobrança do imposto em São Paulo que já havia sido pago no Paraná. A
exigência decorre da fiscalização feita pelo governo do estado com a
operação, que só no seu primeiro dia em novembro de 2007 apreendeu mais
de 1,8 mil veículos simplesmente por circularem em São Paulo com placas
de outros estados. A presunção foi de que os donos, mesmo morando em
São Paulo, emplacavam principalmente no Paraná porque o imposto cobrado
no estado é mais barato do que em São Paulo. Se o proprietário não
reside no estado de emplacamento, a prática é considerada fraude.A autuação que deu motivo à liminar aconteceu porque a proprietária
de um Fiat Palio Adventure, que tem residência tanto em São Paulo
quanto no Paraná, foi fiscalizada durante a operação. Levando em
consideração apenas a moradia em São Paulo, o fisco entendeu que a
proprietária tentava ludibriar a Fazenda. Por isso, cobrou o IPVA dos
exercícios de 2005 a 2007, com multa e juros. No ano passado, nova
autuação foi expedida contra a proprietária, dessa vez multando-a por
não inscrever o veículo no cadastro de contribuintes do IPVA paulista.
A contribuinte tentou contestar administrativamente, mas perdeu o
recurso. O julgador do tribunal administrativo admitiu a possibilidade
de haver residência em dois estados, mas não aceitou o contrato de
comodato apresentado pela defesa, que comprovaria a residência em
Curitiba.A apelação à Justiça aconteceu para que o valor cobrando não fosse
inscrito na dívida ativa do estado. O pedido de Mandado de Segurança
foi feito no dia 24 de julho, requerendo a extinção dos créditos
tributários. O advogado Rodrigo Helfstein, que defendeu a motorista,
afirmou que o IPVA foi pago integralmente no Paraná. “O estado de São
Paulo não tem qualquer competência para exigir imposto que foi
recolhido aos cofres públicos do estado onde está registrado e
licenciado o veículo. O contribuinte está sendo obrigado a recolher
dois impostos sobre uma mesma base de cálculo”, defendeu.A defesa se baseia no que diz o artigo 120 da Lei 9.503/97, o Código
de Trânsito Brasileiro. “Todo veículo automotor (…) deve ser registrado
perante órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal,
no município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma
da lei”, diz o dispositivo. Helfstein alega que “residência” e
“domicílio” não precisam necessariamente coincidir. No caso da
proprietária autuada, não coincidiam, segundo ele.O juiz Ronaldo Frigini, da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital,
acolheu o pedido. “Há nos autos documento comprovando comodato
residencial em benefício da impetrante, que também possui residência
neste estado. Ademais, é proprietária de veículo licenciado na cidade
paranaense de Curitiba, de sorte que, em tese, já que pagou o IPVA
naquele estado, não cabe cobrança em duplicidade”, afirmou. Frigini
concedeu a liminar sem ouvir a Fazenda, que ainda será notificada da
decisão.Situação semelhante já havia sido julgada em fevereiro pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, que considerou abusiva a cobrança de IPVA pelo
fisco paulista referente a um automóvel licenciado no Paraná, também
decorrente da Operação De Olho na Placa. “Comprovado o domicílio da
apelada no estado do Paraná, naquele local ocorreu o fato gerador e é
onde deve ser recolhido o tributo. Uma vez que os tributos relativos ao
veículo em questão foram devidamente recolhidos, a situação do
automóvel era perfeitamente regular, pois foram cumpridas todas as
exigências impostas por lei”, disse o desembargador Marrey Uint, da 3ª
Câmara de Direito Público ao negar a Apelação Cível 857.905-5/3-00 da
Fazenda paulista.Segundo o governo paulista, o prejuízo de arrecadação com
irregularidades cadastrais de carros de outros estados nos cinco anos
que antecederam a operação foi de R$ 500 milhões. A Operação De Olho na
Placa foi iniciada em novembro de 2007 pela Secretaria da Fazenda de
São Paulo, com o apoio do Ministério Público estadual.Clique aqui para ler a liminar.Mandado de Segurança 053.09.026301-7 Fonte Consultor Jurídico
Deixe um comentário