Isenção de Imposto de Renda por doença: entenda como funciona

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De acordo com as regras do Fisco, o contribuinte portador de doença grave tem isenção de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive as complementações recebidas de entidades privadas e pensões alimentícias. Além disso, o paciente tem preferência no recebimento da restituição.

Abaixo a lista de doenças graves que permitem isenção do Imposto de Renda:

– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

– Alienação mental

– Cardiopatia grave

– Cegueira

– Contaminação por radiação

– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)

– Doença de Parkinson

– Esclerose múltipla

– Espondiloartrose anquilosante

– Fibrose cística (Mucoviscidose)

– Hanseníase

– Nefropatia grave

– Hepatopatia grave (nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)

– Neoplasia maligna

– Paralisia irreversível e incapacitante

– Tuberculose ativa

Como obter isenção de Imposto de Renda por doença grave?

Para obter direito à isenção, é obrigatório que a pessoa tenha um laudo pericial expedido por instituição pública (não necessariamente vinculada ao Sistema Único de Saúde). Devem apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (de preferência vinculado à própria fonte pagadora – ex.: INSS), com as seguintes informações:

– Diagnóstico expresso da doença;

– Estágio clínico atual da doença/paciente;

– Se possível, data inicial da manifestação da doença;

– CID (Classificação Internacional de Doenças);

– Data, nome e CRM do médico com a devida assinatura;

– Exames que comprovem a existência da doença.

No caso de doenças passíveis de controle, deve-se fixar o prazo de validade do laudo. O contribuinte também deve guardar o documento médico para efeitos de comprovação perante a Receita Federal.

Vale lembrar que a isenção não desobriga o contribuinte do dever de apresentar a declaração anual quando cabível.

De acordo com a Receita, abaixo estão as situações que não geram isenção:

1 – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2 – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

3 – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave.

Fonte: Site da Receita Federal

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