Informação que foi dada em depoimento mas não foi incluída na
inicial não pode ser usada para condenar. Com este entendimento, a 2ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma produtora de vídeo
e uma corretora de seguros, do mesmo proprietário, acusadas por uma
funcionária de obrigá-la a assistir vídeos eróticos. Como o
constrangimento que a trabalhadora diz ter sofrido não constou na
inicial, apenas no depoimento dado ao juiz, as empresas não foram
condenadas.O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), considerando que
a conduta patronal lesou direitos de personalidade da trabalhadora,
condenou as empresas Jairo Melo Brehm — Imprensa Produtora Rádio e
Televisão M.E. e Brehm Life Corretora de Seguros de Vida a pagar para a
trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a
sentença, com o argumento de que na exposição dos motivos do dano que
sofreu a funcionária não afirmou nada a respeito do vídeo erótico que
teria sido obrigada a assistir. No acórdão, o tribunal afirma que “não
há como considerar tal circunstância como motivadora de indenização,
quando o fato ocorrido sequer consta na inicial como aquele que tenha
causado abalo emocional, angústia ou amargura à empregada”.Na ação, a trabalhadora relata que, embora tenha sido contratada
pela produtora de vídeo, prestava serviços na corretora, do mesmo dono.
Contratada para exercer funções administrativas, era obrigada a fazer
faxinas na sede da produtora, cujos estúdios estavam em obra. Contou
que o diretor da empresa e sua mulher a humilhavam diariamente e não
raro a obrigavam a limpar e arrumar a residência do casal. Tal situação
lhe acarretou um surto psicótico, disse.Ao afastar a condenação, o TRT-RS salientou que a obrigação de
indenizar só acontece quando o dano ficar demonstrado de forma concreta
e, antes de tudo, constar, ainda que minimamente, na inicial, o que não
ocorreu no caso dos autos. No agravo ao TST, a defesa da empregada
afirmou que, na inicial, foi feito o pedido de indenização por dano
moral e os fatos foram indicados a título ilustrativo, sem que a defesa
tenha buscado exaurir as situações vexatórias a que a trabalhadora foi
exposta.Ao manter a decisão do TRT, o ministro Renato de Lacerda Paiva
afirmou que não procede a alegação de afronta aos dispositivos do
Código Civil (artigos 186 e 927), que tratam da reparação de danos, nem
tampouco ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais que
tratam da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da
inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas
(artigo 5º, inciso X).“É que o tribunal regional excluiu da condenação a indenização por
dano moral por concluir que o episódio do vídeo erótico não foi objeto
da inicial, mas tão-somente afirmado em depoimento pessoal”, afirmou em
seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AIRR 934/2006-003-04-40.7 Fonte Consultor Jurídico
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