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Incabível recuperar, via ação popular, possível herança deixada para município

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A ação popular é um instrumento inadequado para que os entes estatais
recuperem possíveis prejuízos sofridos com fraudes à herança que possam
vir a compor o patrimônio público. A decisão é do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que rejeitou tentativa do município de Porto Alegre de
utilizar esse tipo de ação para anular um testamento milionário e
suspeito de fraude, deixado por uma senhora aposentada no Rio Grande do
Sul. Segundo decisão da Quarta Turma, a ação popular é o meio
utilizado para questionar atos lesivos ao patrimônio público, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e
cultural, mas não para defender perspectiva de direito dos entes
estatais. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou, no caso,
que, ainda que prosperasse a alegação de fraude, não teria por certo
uma lesão ao patrimônio público, pois eventuais herdeiros podem
aparecer. O município de Porto Alegre reclama, na ação
principal, a anulação do testamento, com o objetivo de retomar a
herança jacente – recebida quando não há ou não se conhecem herdeiros
legítimos. O testamento está sendo alvo de discussão judicial desde o
final dos anos 90. Só no município, são 60 imóveis, em uma fortuna
calculada em mais de 10 milhões em valores da época. Segundo a defesa,
o testamento foi fraudado. A senhora não tinha a mínima condição de
firmá-lo: estava em coma e em estágio terminal. Os suspeitos
de fraude são sócios da imobiliária que gerenciavam os imóveis da
falecida e o único herdeiro a reclamar direito na Justiça é de quinto
grau, e, por isso, excluído pela juíza de primeira instância da ordem
de vocação hereditária. Segundo decisão da Quarta Turma do STJ, o
município não pode reclamar via ação popular por uma herança incerta,
fruto de um litígio de ordem eminentemente privada. “O interesse da
administração pública é reflexo, em razão da possível razão da herança
em vacante”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão. “Não
Há dano direto causado à administração, nem tampouco lesão frontal a um
interesse seu, apenas se, eventualmente, acolhida a tese de nulidade de
testamento e não havendo outros herdeiros, portanto sob condições
futuras e incertas”, afirmou Luís Felipe. “A jacência, ao reverso do
que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de
herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância,
tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem
eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos
termos dos artigos 1819 a 1823 do Código Civil”. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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