Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:58 A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o
casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge
passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção
jurídica da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Com esse
entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual
reside a ex-mulher. O caso trata de ação na qual a executada
pretende a liberação definitiva do seu imóvel, que está penhorado,
sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu
cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que
constitui seu único bem domiciliar. O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deve ser integralmente
liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel
penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao
executado outros bens, dentre eles um imóvel […], deveria o referido
bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do
executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do
juízo de execução fiscal é impenhorável, posto que residencial,
constituindo-se em bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº
8.009/0, deve ser integralmente liberado da penhora”, afirmou a
decisão. O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu
dessa decisão sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à
instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual
a alienação do bem para a ex-mulher após a separação judicial
configurou fraude contra credores. Para o relator, ministro
Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não
somente o casal, mas a própria unidade familiar. No caso da separação
dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de
bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade
composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes. “Ademais,
pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda
que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo,
a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge
varão e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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