O caso aconteceu em Brasília, no 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia e condenou a empresa a pagar R$ 1 mil por danos morais a um cliente. O motivo foi que o rapaz foi impedido de entrar no estabelecimento usando bermudas, sem que tivesse sido avisado anteriormente sobre a proibição do traje. Segundo a juíza, a empresa poderia ter evitado o constrangimento.
Em defesa, o bar alegou que, após o ocorrido, foi permitida a entrada do consumidor. Porém, a afirmação não foi provada por meio de testemunha ou documento.
Foi constatado que, de fato, há diversos avisos espalhados no estabelecimento que informam a impossibilidade de acesso trajando bermuda, regata ou sandálias. Por outro lado, a juíza entendeu que “para que se pudesse exigir do autor a observância a determinado regulamento, seria necessário que as regras estabelecidas pela ré tivessem sido expressamente registradas no momento da contratação do serviço ofertado, ou seja, durante a venda pela internet, não se mostrando justificada a conduta da fornecedora que, no momento da utilização do serviço, surpreende o consumidor com uma exigência que não estava anteriormente prevista”.
A Juíza entendeu como lesivo e violador da personalidade o fato de o consumidor, após ter adquirido os ingressos para o evento, se deslocou com sua acompanhante para o local e, na entrada “ser impedido de utilizar o serviço contratado sem qualquer motivo relevante, frustrando, com isso, expectativa legítima firmada no contrato inadimplido”.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a decisão cabe recurso da sentença.
Com informações: Reclame aqui
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