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Horas in itinere não podem ser suprimidas

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O Consórcio Capim Branco Civil deverá pagar a um trabalhador o tempo que ele gastava para se dirigir ao trabalho, conhecido como horas in itinere. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. E, assim, invalidou o acordo coletivo entre o sindicato da categoria e a empresa.As horas in itinere compreendem o tempo despendido pelo empregado da sua casa até o local de trabalho e vice-versa nos casos em que o transporte é oferecido pelo empregador. Na prática, significa dizer que o tempo gasto na ida e na volta é computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais. O artigo 58, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho coloca essas horas no patamar de norma de ordem pública.O contrato de trabalho trazia uma cláusula de convenção coletiva de trabalho estabelecendo que as empresas remunerariam seus empregados pelo tempo gasto nos trajetos, a serem cumpridos em transporte próprio ou por elas contratados, entre o local do canteiro da obra até as frentes. Segundo o termo, no entanto, elas não arcariam com as despesas, mesmo que o caminho fosse percorrido com o veículo concedido pela empresa.Essa previsão contratual levou os tribunais de primeiro grau e o TRT mineiro a concluir que a empregadora estava isenta do pagamento das tais horas. Ainda assim, ficou incontroverso nos autos o fato de que o tempo gasto do trevo da rodovia à portaria da obra era de 19 minutos, de que o trecho era de difícil acesso e não era servido de transporte público regular e que havia transporte fornecido pela empresa.A negociação coletiva é priorizada pelo artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal. O juiz Roberto Pessoa lembrou que as garantias mínimas asseguradas ao trabalhador por lei não podem ser desprezadas. Na hipótese, essa garantias são representadas pelas horas in itinere. O juiz explicou que a manutenção desse tipo de cláusula suprime uma vantagem do trabalhador e confere ao contrato o poder de revogar um preceito legal. Por isso, as cláusulas relativas a essa matéria devem ser declaradas nulas, não produzindo efeitos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST. Fonte http://www.conjur.com.br/2010-set-29/horas-in-itinere-nao-podem-suprimidas-acordo-coletivo

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