Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 14:18 “Com o prévio aviso do término da relação de emprego, o pacto passa a ter contornos de prazo determinado, uma vez que o termo final já está fixado”. Baseada nessa concepção, a 3ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma trabalhadora que pretendia o direito à estabilidade da gestante em virtude de uma gravidez iniciada durante o período do aviso prévio. A decisão, unânime, manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, que julgou improcedentes os pedidos.O relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Edmundo Fraga Lopes, assinalou ter aplicado em seu voto o mesmo raciocínio válido para os casos em que a gravidez tem início na vigência de contrato por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência.”O objetivo primordial do artigo 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) foi proteger a empregada grávida da odiosa discriminação, não havendo, portanto, como estender a garantia à trabalhadora que inicia a gestação no curso do aviso prévio, considerando que a formalização da ruptura, com a comunicação antecipada, foi praticada de forma juridicamente perfeita”, esclareceu o magistrado. O relator também aplicou, por analogia, a Súmula 369 do TST, que nega ao empregado candidato a dirigente sindical o direito à estabilidade nos casos em que o registro da candidatura é feito no curso do aviso prévio, indenizado ou não.Argumento infértilNo recurso, a reclamante pleiteou indenização relativa ao período de estabilidade e ao salário-maternidade que deixou de perceber, bem como indenização por danos morais. Ela alegou que já se encontrava grávida quando recebeu o aviso prévio, apesar de admitir que a gestação teve início em 13 de janeiro de 2006, dez dias depois de ter recebido a comunicação da dispensa. “A tese da reclamante”, detalhou o desembargador Edmundo, “é no sentido de que o documento de formalização do aviso prévio foi elaborado de forma fraudulenta, com retroação da data”. No entanto, complementou o relator, a trabalhadora não produziu qualquer prova de sua alegação. “Admite-se, portanto, a fidedignidade do documento de aviso da ruptura do contrato de trabalho.”Dessa forma, a Câmara confirmou a sentença de primeira instância, negando à reclamante o direito à estabilidade, bem como à indenização equivalente ao salário-maternidade. “Igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando a absoluta inexistência de qualquer ato praticado pela reclamada que pudesse ser enquadrado como ilícito”, arrematou o relator.N° do Processo: 1362-2006-086-15-00-6 RO. Fonte Migalhas
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