Uma funcionária do Banco do Estado de Santa Catarina teve
reconhecido o direito de requerer novas verbas trabalhistas que não
figuraram em termo de Plano de Demissão Voluntária. O direito foi
reconhecido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou
recurso da trabalhadora contra acórdão do Tribunal Regional da 13ª
Região (SC).A autora da ação postulou que fosse afastado o entendimento de
eficácia da quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho,
pela sua adesão ao programa de dispensa incentivada de 2001, em que
recebera indenização. A 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis não acatou
o pedido. O TRT, por sua vez, confirmou a sentença, observando que no
ordenamento jurídico trabalhista não há norma expressa vedando que o
empregado proceda à renúncia de direitos, cabendo analisar se o ato foi
praticado por livre e espontânea vontade do trabalhador e se o direito
era irrenunciável.“Por outro lado, entender que os direitos trabalhistas são
absolutamente irrenunciáveis acarretaria, na prática, prejuízos aos
trabalhadores, uma vez que, ante a possibilidade de novo emprego, não
pode renunciar ao direito do aviso prévio. Assim, verifica-se que os
direitos trabalhistas podem ser renunciados ou transacionados”, conclui
o TRT.A trabalhadora recorreu ao TST com Recurso de Revista. Para o
relator do processo na 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, o tema
encontra-se pacificado no tribunal nos termos da Orientação
Jurisprudencial 270 da SDI-1, pela qual a transação extrajudicial que
importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a
plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das
parcelas e valores constantes do recibo.Para o ministro, na seara do Direito do Trabalho, em que vigoram
preceitos imperativos buscando a proteção das condições mínimas do
trabalhador, não se cogita em transação de caráter genérico. São nulos
os atos que contrariam ou impedem a aplicação das normas de proteção do
empregado. Nesse caso, conclui Lelio Bentes, o reconhecimento de
eficácia plena e genérica à transação, estendendo seus efeitos para
alcançar parcelas trabalhistas não discriminadas no termo de rescisão,
afronta normas específicas do Direito do Trabalho.Com esses fundamentos, a 1ª Turma acatou o recurso da funcionária e
afastou os efeitos reconhecidos à transação extrajudicial, determinando
retorno do processo à vara de origem para prosseguir na condução da
ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-905/2006-034-12-00.5 Fonte Consultor Jurídico
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