O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenouo McDonald’s a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais para um
gerente que foi acusado de furtar R$ 49,14. De acordo com os autos, o
funcionário Luiz Carlos Celini foi submetido a constrangimentos e foi
pressionado por seus chefes para confessar o crime. Ele chegou a ser
interrogado pela Polícia, mas o caso foi arquivado por falta de provas.O pedido de indenização já tramita no Judiciário há 12 anos. O
advogado Pablo Dotto, responsável pela defesa de Celini, ajuizou uma
ação por danos morais na Justiça comum contra o McDonald’s. A ação foi
julgada procedente e a empresa foi condenada a pagar 200
salários-mínimos de indenização. No Tribunal de Justiça de São Paulo, a
decisão foi modificada. A corte considerou que a competência para
analisar o processo era da Justiça do Trabalho, por se tratar de
relação trabalhista.A Justiça Trabalhista, no entanto, declinou da sua competência por
considerar que não cabia a ela julgar pedido de indenização por danos
morais. O conflito foi para o Superior Tribunal de Justiça. Já sob o
comando da Emenda Constitucional 45/04, o STJ entendeu que a EC dava
para a Trabalhista a competência para julgar pedido de indenização por
dano moral causado no ambiente de trabalho. Resolvido o conflito, o processo foi parar nas mãos da 1ª Vara do
Trabalho de Santo André (SP), que negou o pedido de indenização. Em seu
voto, o juiz Antonio José Teixeira de Carvalho afirmou: “O arquivamento
do inquérito policial não quer dizer que a reclamada adotou conduta
danosa à moral do reclamante, mas que se valeu de mecanismos legalmente
previstos diante do que considerou prejudicial ao seu patrimônio”.A defesa do funcionário recorreu ao TRT-2. Lá, conseguiu a
indenização. O relator, juiz Benedito Valentini, deu provimento ao
recurso. Em seu voto, Valentini considerou que ficou “evidenciado que a
reclamada, exorbitando-se no exercício dos direitos decorrente da
condição empregadora, efetivamente atribuiu ao autor sérias ofensas,
pois acusara-o da prática de apropriação indébita, e, a despeito de
persistir nas imputações que direcionara ao obreiro, não produzira a
mais tênue prova passível de legitimar as acusações que desferira e os
atos imputados num ilícito que não se verificara, tanto que revogada na
seara trabalhista a justa causa e nada rendera a instauração de
procedimento criminal destinado a apurá-los”.Clique aqui para ler a decisão. Fonte Consultor Jurídico
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