Os valores recebidos em decorrência de
rescisão de contrato de trabalho e referentes às férias proporcionais e
ao respectivo terço constitucional são indenizações isentas do
pagamento de imposto de renda. A conclusão é da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso
especial de um trabalhador de São Paulo contra a Fazenda Nacional. O
recurso foi julgado sob o entendimento da Lei dos Recursos Repetitivos,
n. 11.672/2008. O recurso especial foi interposto contra a
decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) que deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e
negou provimento ao recurso adesivo do trabalhador. Segundo a
decisão do TRF3, o direito às férias proporcionais possui natureza
jurídica própria, porque, salvo a hipótese de férias coletivas, não
pode ser gozada in natura, tendo, assim, feição exclusivamente
patrimonial. Acrescenta que a rescisão do contrato de trabalho não
acarreta, pois, prejuízo específico, de modo a transformar o pagamento
da pecúnia em verdadeira indenização. O dano inerente à perda do
emprego é composto por outras verbas, que não o pagamento das férias
proporcionais. No recurso para o STJ, a defesa do trabalhador
alegou que a decisão do TRF3 ofende os artigos 43, I e II, do Código
Tributário Nacional (CTN) e 6º, V, da Lei n. 7.731/88. “Os valores
recebidos a título de férias proporcionais têm o mesmo caráter
indenizatório dos valores recebidos a título de férias vencidas”,
afirmou o advogado. O recurso foi admitido pela
vice-presidente do Tribunal de origem como representativo da
controvérsia e submetido ao procedimento do artigo 543-C do CPC e da
Resolução STJ n. 08/08. Em parecer, o Ministério Público opinou pelo
não provimento do recurso. Em seu voto, o ministro Castro
Meira discordou. “Os valores percebidos a título de férias não gozadas,
sejam simples, em dobro ou proporcionais, e respectivo terço
constitucional possuem nítido caráter indenizatório, não incidindo
imposto de renda”, observou. O relator observou que o imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos
termos do artigo 43 e seus parágrafos do CTN, os ‘acréscimos
patrimoniais’, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do
contribuinte. “O pagamento feito pelo empregador a seu
empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza
salarial, conforme previsto nos artigos 7º, XVII, da Constituição e 148
da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda”,
explica. “Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não
gozadas, bem como de férias proporcionais convertidas em pecúnia,
inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de
rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção”,
acrescentou. Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro
destacou, ainda, que a lei isenta de imposto de renda a “indenização
(…) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite
garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções
trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho” (artigo 39, XX, do
regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/99 e artigo 6º, V, da Lei n.
7.713/88). “Desse modo, deve ser reformado o acórdão regional, para
afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a
título de férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, nos
termos da jurisprudência pacífica desta Corte”, concluiu Castro Meira. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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