Estagiário é denunciado por se passar por advogadoA maioria dos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou pedido de Habeas Corpus a E.M.S. — denunciado por falsidade ideológica — que pretendia ver revogado decreto de prisão preventiva expedido contra ele pela Justiça maranhense. O ministro Luiz Fux, relator da matéria, votou contra o HC. Ele observou que “a prisão preventiva foi decretada com supedâneo à conveniência da instrução criminal na garantia da aplicação da lei penal em razão de o paciente, ostentando a condição de foragido, ter fornecido endereço não condizente com o declarado em juízo em três ações penais”.Conforme a ação, E.M.S. foi citado em Ação Penal por crime de falsidade ideológica em continuidade delitiva por usar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil pertencente ao advogado que o contratou como estagiário. Consta da denúncia do Ministério Público do Maranhão que o acusado, por diversas vezes, “se passou pela vítima” (dono da carteira). E.M.S, conforme o HC, apresentava a carteira, reiteradamente, em varas federais e juízos estaduais, tendo falsificado a assinatura contida naquele documento por diversas vezes. Segundo os autos, E.M.S. responde, ainda, a mais duas ações penais por estelionato.A prisão preventiva decretada pela primeira instância da Justiça do Maranhão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça.Segundo Fux, o fato de E.M.S. não ter atendido a citação e ser contumaz na prática de estelionatos, apresenta fundamento considerado idôneo para ser negado o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, consoante a jurisprudência da Corte (HCs 102.684, 93.335, 88.515, entre outros).De acordo com o ministro Luiz Fux, “a prisão cautelar e o cumprimento da pena são, obviamente, coisas distintas, sendo impertinente falar-se em desproporcionalidade da segregação ante tempus com eventual cumprimento da pena ser concretizado”. Ele explicou que a prisão cautelar visa o trâmite desembaraçado do processo, a garantia da aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública e não a antecipação do cumprimento da pena.Por fim, o relator salientou que condições pessoais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que concedia o pedido. Fonte Supremo Tribunal Federal
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