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Falências: nova ordem de pagamento dos credores

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10 de Março de 2009 – A legislação brasileira sobre falências ( Lei n11.101 de 09 de fevereiro de 2005) surpreendeu muitas pessoas quando finalmente foi sancionada pelo presidente da República. O projeto que deu origem a essa lei já possuía mais de dez anos e caminhava a passos lentos pelo Legislativo federal. Embora existissem rumores quanto a sua publicação – alguns apontavam sua publicação como resultado de pressões das instituições financeiras internacionais -, sua incorporação à legislação pátria veio, em muitos pontos, ao encontro de necessidades impostas pela atual situação econômica e mercadológica mundial. O direito empresarial necessita de dinamismo na sua construção e aplicação, sob pena de não se adequar à realidade das relações negociais, que tendem a ser céleres por natureza. Não por acaso, temos no direito empresarial inúmeros institutos adotados pelos costumes negociais, assim como institutos legais cuja aplicação torna-se relativizada. A lei, por exemplo, define o cheque como ordem de pagamento à vista, embora o cheque pós-datado seja reconhecido não só pela doutrina brasileira, como também por todos os órgãos jurisdicionais pátrios. Assim, havia a necessidade de reformas da legislação falimentar brasileira, o que ocorreu com o advento da Lei n11.101. O antigo diploma disciplinador da matéria, Decreto-Lei n7.661 de 1945, retratava o momento social e econômico vivido pelo País naquela época, distante, portanto, da atual fase de globalização da economia, com fronteiras abertas ao comércio internacional e unificação crescente dos mercados. Com a nova lei, uma das mudanças que mais chamou a atenção dos estudiosos do direito e da opinião pública diz respeito à alteração na ordem de pagamento dos credores no processo falimentar. Até a vigência da nova legislação, os credores trabalhistas eram os primeiros a ver satisfeitos os seus créditos, seguidos pelos credores tributários e pelos credores detentores de garantias reais. Com a nova norma, os credores trabalhistas permanecem no topo, limitado seu pagamento a 150 salários mínimos vigentes, seguidos pelos credores detentores de garantias reais, limitado seu pagamento ao valor do bem dado em garantia, e só então os credores tributários. Essa alteração na ordem de pagamento, apontada por muitos como favorecimento desnecessário às instituições financeiras, consistiu na colocação dos credores detentores de garantias reais, na sua maioria instituições bancárias, à frente dos créditos tributários, de interesse do próprio Estado. O que acontecia era que, na vigência da lei anterior, as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal muitas vezes sugavam todos os valores remanescentes nas empresas, impedindo que os demais credores lograssem êxito no recebimento de seus créditos. Com a mudança, o não recebimento de valores passou a ser computado como risco de menor porte, dando conforto aos bancos para investir na livre iniciativa e no exercício da atividade empresarial no Brasil. A lei falimentar ainda é jovem, e teremos muito tempo até que se forme uma consolidada interpretação de seus dispositivos. Todavia, toda alteração é bem-vinda, por demonstrar a constante intenção da lei em se adaptar às realidades econômicas do mercado. Espera-se que a alteração aqui tratada atinja os objetivos propostos, dando ao agente financeiro o conforto e a segurança necessários aos investimentos no País. Se a alteração refletir em crescimento na economia, no aumento do número de empregos gerados, na celebração de contratos de financiamento e incentivo ao exercício da atividade empresarial, não haverá prejuízos ao Estado enquanto credor. Não podemos nos esquecer que o mesmo Estado credor é o estado democrático de direito, que tutela a livre iniciativa, que busca garantir empregos e condições de vida a todos os seus membros. (Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 3) FABIANO CAMPOS ZETTEL* – Professor universitário e sócio-proprietário do escritório Zettel & Vasconcellos) Projeto de lei prevê que empresa também responda por corrupção São Paulo, 6 de Março de 2009 – Apesar de haver previsão legal que pune sócios por de crimes tributários cometidos nas empresas, ainda não há no Brasil a responsabilização penal da pessoa jurídica por este tipo de delito. De acordo com Antonio Gonçalves, do escritório que leva o seu nome, a principal dúvida é saber se é possível uma pessoa jurídica cometer delitos e responder por eles ou se a responsabilidade desses crimes deve ser aplicada apenas aos sócios. “Hoje não se responsabiliza a pessoa jurídica no âmbito tributário”, diz o advogado. Ele conta que na Constituição Federal há duas possibilidades por responsabilidade penal coletiva: quando se trata de crime contra a ordem econômica e tributário. Entretanto, a empresa não pode ser responsabilizada, mas sim os sócios. “Obviamente a empresa não comete um delito fisicamente, mas se ela sai isenta abre precedente para que um outro sócio entre e não só mantenha os atos ilícitos como também os aperfeiçoe”, alerta. De acordo com o advogado, este seria o momento de se discutir a criação de uma lei para imputar a responsabilidade também à pessoa jurídica. “Neste ponto estamos atrasados (em relação a outros países)”, diz. Em países como a Alemanha, por exemplo, já está prevista a responsabilidade mista (administrativa e penal) do sócio e da empresa. Na França também já se aceita a imputação da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Projeto de lei No Brasil, há um projeto de lei (1142/2007) que tipifica o crime de corrupção das pessoas jurídicas em face da Administração Pública e estabelece as penas aplicáveis. A proposta caracteriza como atos de corrupção, dessas entidades, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público ou agente político de quaisquer dos três Poderes da República. A proposta, que viria imputar penas à pessoa jurídica, divide a opinião de especialistas. Isso porque o projeto – que é de autoria do deputado Henrique Fontana (PT-RS) – estabelece penalidades à personalidade jurídica por um ato praticado por uma pessoa física que representa a empresa. Para o advogado Antonio Elian Lawand Junior, do Braga & Marafon, a medida, se aprovada, será inconstitucional, já que na Carta está previsto que se pode penalizar criminalmente o indivíduo e não a pessoa jurídica. “Muitas pessoas podem ter de assumir o erro adotado por um colega. Quem comprar um capital de uma empresa de capital aberto está sujeita às sanções, isso da forma como o projeto está agora”, diz. Regiane Sposito, do escritório Gaia, Silva, Rolim e Associados , diz que a medida expõe a vontade de se fazer um mutirão de combate à corrupção, mas o texto, da forma que está, permite que o estado interfira de forma abrangente na empresa. “Algumas penas propõem a dissolução daquela sociedade por um ato praticado por apenas um indivíduo e, tendo como possibilidade de dissolver este negócio, coloca a pessoa jurídica nas mãos do estado quando a atuação dele deveria ocorrer apenas em casos extremos”, diz. Por outro lado, a sócia-responsável pela unidade de Brasília do TozziniFreire Advogados, a advogada Marta Mitico Valente, enxerga na proposta um modelo que pode “inaugurar uma tendência de se penalizar criminalmente a pessoa jurídica por atos ilícitos praticados”, diz. Segundo ela, caso um indivíduo da empresa tente obter vantagens, ele, além de responder como pessoa física, sujeita a empresa a ser responsabilizada criminalmente. “Se aprovado, o projeto irá aumentar o rigor na monitoração da equipe da empresa, o comprometimento dos sócios e empregados e o investimento em setores como o compliance e com ferramentas que fiscalizam a troca de informações do grupo”, avalia. Penalidade O projeto de lei, que já passou e foi aprovado unanimemente pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados e está parado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), prevê penas como multas no valor de 10 vezes a 50 vezes o montante da vantagem ofertada, dissolução da sociedade, entre outros. Se aprovado pela CCJ, o projeto será enviado para análise do Plenário da Câmara. Para Marta Vitico Valente, a medida “abre uma tendência de se criminalizar a personalidade jurídica”. (Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 9)(Andrezza Queiroga) Fonte Gazeta Mercantil

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