Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:57 O comentarista esportivo Paulo Roberto Falcão, ex-jogador de futebol,
recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para pedir isenção do
pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IR) sobre os
rendimentos que recebeu em 1994 como técnico de futebol no Japão. O
recurso é contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4), que, ao julgar apelação do ex-treinador, manteve a
obrigatoriedade do pagamento do IR. No recurso, a defesa de
Falcão alega omissões e contradições quanto a diversos dispositivos
legais na decisão do TRF4. Afirma que os rendimentos já foram
tributados no Japão e não haveria nova incidência de imposto no Brasil.
Também sustenta que, segundo a Convenção Brasil-Japão, expressa no
Decreto 61.899, o técnico de futebol se equipara a atleta, que tem
rendimentos sujeitos à tributação no Estado contratante. O
ministro Castro Meira, relator do recurso, considerou que não houve
omissão nesse caso porque a decisão contestada tratou do tema. O TRF4
decidiu que técnico não se equipara a atleta, aquele que efetivamente
participa do evento esportivo. O relator também destacou que,
para deixar de ser tributado no Brasil, o brasileiro nato ou
naturalizado deve declarar a intenção de residir fora do país. Nesse
caso, o tributo é cobrado até a data da saída efetiva. Quando essa
declaração não é feita, a pessoa física que deixa o país é considerada
como residente no Brasil e tributada durante os primeiros doze meses de
ausência. Foi o que aconteceu com Paulo Roberto Falcão. Ele foi
contrato para atuar como técnico de futebol no Japão pelo período de
oito meses e não comunicou mudança de domicílio, mantendo residência em
Porto Alegre (RS). Conforme ressaltou o ministro Castro Meira,
a questão é complexa e é a primeira vez que o STJ discute um caso como
esse. Para ele, a principal controvérsia está na interpretação do
artigo 8º da Lei n. 7.713/88. Esse dispositivo afirma que está sujeita
ao pagamento de imposto de renda “a pessoa física que receber de outra
pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos
de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País”. A
defesa de Falcão alega que o termo “País” se refere ao Japão e não ao
Brasil, porque a fonte pagadora estava situada em território japonês. O
TRF4 entendeu que “País” se refere ao Brasil. O ministro relator
ressaltou que a interpretação contrária ao que pretendia a defesa não
caracteriza omissão ou contradição. Com essas considerações, o relator
não acatou o pedido do ex-técnico. Ele foi acompanhado pelo ministro
Humberto Martins. O ministro Herman Benjamim teve
interpretação diferente. Considerou que o artigo 8º da Lei n. 7.713/88
não é claro devido à existência da palavra “exterior” pouco antes de
“País” e sua interpretação não pode ser no sentido de prejudicar o
contribuinte. Por isso deu parcial provimento ao recurso. O
julgamento foi interrompido pelo pedido de vista da ministra Eliana
Calmon. Ela afirmou que vai recolocar o processo em julgamento na
sessão da Segunda Turma marcada para o próximo dia 6 de maio. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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