Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 19:19 Ex-mulher não deve prestar contas a ex-marido de sua gestão à frente da
administração de imóvel doado aos filhos comuns. O entendimento é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação de prestação de
contas proposta por ex-marido. A ação foi proposta ao
argumento de que, na constância do casamento, ele fez, em 1976, a
doação, aos filhos comuns, de um imóvel composto por um barracão, um
prédio residencial, uma casa e duas lojas, como adiantamento da
legítima [porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários
(ascendentes ou descendentes), e correspondente à metade dos bens do
espólio], gravando-o com cláusulas restritivas e reservando-se para os
doadores o usufruto vitalício sobre o bem doado. Sustentou
que, desde outubro de 1995, em razão da separação consensual do casal,
e posterior divórcio, em 2002, a ex-mulher detém a administração do
imóvel e se recusa a prestar contas de sua gestão. Afirmou que é credor
das contas como também do saldo a ser apurado. A ex-mulher
contestou afirmando que foi formulado o mesmo pedido e causa de pedir
perante a 6ª Vara de Família e 14ª Vara Cível da Capital, sendo que num
deles foi proferida sentença com a extinção do processo. Além disso,
sustentou que, com a separação, o ex-marido abriu mão do direito de uso
e gozo sobre o imóvel e que a eventual prestação de contas deveria ser
apresentada aos filhos do casal (nu-proprietários). Em
primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de
Justiça estadual confirmou a sentença. O ex-marido recorreu ao STJ
argumentando que, com a sua saída do imóvel, por ocasião da separação
do casal, estabeleceu-se contrato de mandato entre as partes, o que
obriga a ex-mulher, na condição de mandatária, de dar contas de sua
gerência a ele, que ostenta, no seu entender, condição de mandante,
devendo lhe ser transferidas as vantagens provenientes do mandato, por
qualquer título que seja. Para a ministra Nancy Andrighi,
relatora do recurso, não há o que se alterar na decisão do TJ, que não
reconheceu ao ex-marido o direito de exigir da ex-mulher a prestação de
contas, porque não demonstrada obrigação nesse sentido, além de ele não
ter oferecido resistência (por aproximadamente dez anos) ao fato de a
ex-mulher ter continuado a residir no imóvel na companhia dos filhos
(nu-proprietários), após a separação, pois foi o marido que deixou o
lar para constituir nova família. Fonte Superior Tribunal de Justiça
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