“Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens
fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua
auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra.”
Com estas palavras, o Tribunal Superior do Trabalho condenou o banco
Bradesco a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais a um
ex-funcionário gago, que ouviu algumas vezes de sua gerente que não era
competente para atender telefonemas e nem para trabalhar com ela. O
processo levou 10 anos para receber esta decisão.Para os ministros da Corte, a atitude da gerente violou a honra e a
imagem do trabalhador. E, por isso, como prevê o artigo 5º, inciso X,
da Constituição Federal, ele tem direito a indenização pelo dano moral
sofrido. “Ao dispensar tratamento desrespeitoso ao empregado, tem-se
que o Reclamado ultrapassou os limites de atuação do seu poder diretivo
para atingir a honra, a moral e a dignidade do trabalhador.”Em primeira instância, o trabalhador, representado pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro,
do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados, teve o
seu pleito reconhecido pelo juiz. O banco recorreu e o Tribunal
Regional do Trabalho concluiu que não havia provas suficientes de que a
ofensa tenha acontecido de forma repetitiva e prolongada, o que
caracteriza o assédio moral.Depoimentos de testemunhas arroladas pela gerente disseram que nunca
viram qualquer desrespeito por parte dela. Uma testemunha levada pelo
trabalhador disse que presenciou ocasião em que a gerente o
desrespeitou na frente dos demais empregados. Mas só viu isso acontecer
uma vez.O TST, a partir da análise do conjunto fático-probatório feita pelo
Tribunal Regional do Trabalho, entendeu que, “apesar de não ter sido
comprovado o assédio moral (que requer, para sua configuração, a
exposição reiterada do obreiro a situações vexatórias e
constrangedoras, no exercício de suas funções), constata-se que há
elementos suficientes que demonstram a ocorrência do dano moral”.Com isso, os ministros, por unanimidade, decidiram restabelecer a sentença e condenar o banco ao pagamento de R$ 40 mil.Leia a decisãoNÚMERO ÚNICO PROC: RR – 2146/2003-902-02-40PUBLICAÇÃO: DEJT – 04/12/2009A C Ó R D Ã O(Ac. 6ª Turma)GMMGD/kcb/jrAGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Em face de
possível violação do art. 5º, X, da CF, determina-se o processamento do
recurso de revista. Agravo de instrumento provido.RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Ao dispensar tratamento
desrespeitoso ao empregado, tem-se que o Reclamado ultrapassou os
limites de atuação do seu poder diretivo para atingir a honra, a moral
e a dignidade do trabalhador. Ora, a higidez física, mental e emocional
do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e pública, de
sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e, nessa medida,
também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados,
regra geral, pela Constituição Federal (art. 5º, V e X).Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer
tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à
genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Recurso de revista
provido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-2146/2003-902-02-40.0 , em que é Recorrente VALDINEI PEREIRA DE
LIMA e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.A Presidência do 2° Regional denegou seguimento ao recurso de
revista do Reclamante com fundamento na Súmula 126/TST e no art. 896,a,
da CLT (fl. 98).Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo de
instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de
admissibilidade (fls. 02-11).Foram apresentadas contraminuta (fls. 101-104) e contra-razões (fls.
105-108), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.É o relatório.V O T OI) CONHECIMENTOAtendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.II) MÉRITO1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALO Eg. TRT deu provimento parcial ao apelo do Reclamado para excluir da condenação a indenização por dano moral.Opostos embargos declaratórios pelo obreiro, o Tribunal a quo denegou-lhes seguimento (fls. 84-85).No recurso de revista,o Reclamante alega que o Eg. TRT, ao não
declarar o voto vencido, deixou de prestar jurisdição. Lastreia o apelo
em violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 458, II, do CPC.Em face do disposto no art. 249, §2º, do CPC, deixo de analisar apreliminar em apreço.2) DANO MORALO Eg. TRT excluiu da condenação a indenização por dano moral, nos seguintes termos:Dano moralA letra ´d´ pleiteia o fator da indenização por danos morais em
decorrência de assédio moral sofrido pelo obreiro, no importe de 200
salários mínimos.Quando da propositura da demanda, o valor do salário mínimo era de
R$ 180,00. No máximo, a condenação seria de R$ 36.000,00. O valor foi
fixado em torno de R$ 41.829,48.A base da condenação é o pedido. O pedido da exordial é certo e
determinado. Certo, quanto ao fator do que se pleiteia (tutela
condenatória pedido direto ou imediato; bem da vida. Determinado,
quanto ao fator da sua extensão, sendo que a exordial indica o valor
(art. 286,CPC).A valoração e a fixação do valor da indenização, em função do que
dispõem os arts. 128 e 460, do CPC, em sua aplicação subsidiária, de
forma concreta, não podem ser superiores ao montante declinado na
formulação dopedido.Portanto, acolhe-se a preliminar, para a fixação do valor do dano moral nos moldes pretendidos pelo próprio autor.Contudo, ainda, resta necessário o exame para se fazer se há ou não o fator desse dano moral.O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao patrimônio
ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome
etc. Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (art. 5º, V
e X,CF). O que justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o
assédio moral.O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes
e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de
trabalho e no exercício de suas funções.O empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se
responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula n. 341, STF). A
responsabilidade é objetiva do empregador.Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o
fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual
(art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002).Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato
comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em
sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou
imperícia).Após, o exame desses aspectos legais e doutrinários, vamos analisar
a prova oral: a) o reclamante, em seu relato pessoal às fls. 203,
declinou: 1) era destratado pela gerente, diariamente, de nome Marta
Alves Pereira; 2) essa pessoa dizia que o depoente não era competente
para atender telefones, como também não era competente para trabalhar
com ele; 3) essas alegações, segundo o depoente, eram ditas para
clientes e colegas de trabalho; b) a reclamada, em seu relato pessoal
às fls. 204, aduziu: a sra. Marta nunca destratou ou humilhou o
reclamante, ou mesmo o chamou de incompetente; c) o sr. Marcelo, a
primeira testemunha do autor, declinou: 1) em uma determinada situação,
a Sra. Marta retirou o reclamante das funções de dar telefonemas,
desrespeitando-o na frente dos demais empregados, dizendo que ele não
tinha condições de ligar para clientes diante deste fato; nunca
presenciou outro fato no restante do período trabalhado; 2) chegou a
presenciar a sra. Marta destratando outros funcionários, falando em tom
alto e grosseiro; nunca presenciou qualquer xingamento por parte da
Sra.Marta; presenciou a Sra. Marta chamando os empregados de
incompetentes em tom alto e fora do horário de expediente;d) consta do
relato da segunda testemunha do autor, o Sr. Miguel, às fls. 205: ´que
já chegou a presenciar a Sra. Marta destratando o reclamante, o
chamando de inútil, incompetente e ficou caçoando do reclamante em uma
oportunidade que o colocou para fazer ligações para clientes em razão
do mesmo gaguejar, tendo feito imitações do mesmo ; que às vezes que o
depoente presenciou tais fatos estes ocorreram na frente de empregados;
que a sra. Marta adotava esse procedimento também com outros
funcionários da agência; que a sra. Marta tinha a intenção de humilhar
e os ameaçava de demissão; e) a reclamada trouxe duas testemunhas, uma
delas, a Sra. Marta, a qual negou os fatos narrados pelas testemunhas
(fls. 205).A Sra. Maria Cleide, a segunda testemunha, apesar de não se recordar
se o reclamante efetuou ligações, afirmou que a Sra. Marta não tinha o
hábito de gritar ou falar alto, como também nunca presenciou a sra.
Marta destratando, humilhando ou xingando qualquer empregado.O exame global das provas indica que não há elementos seguros para
justificar a ofensa moral ou as agressões da Sra. Marta não só em
relação ao autor, como também em relação aos demais funcionários.A prova há de ser cabal e robusta para o reconhecimento do dano moral.Não há elementos para se indicar a presença do assédio moral. Se não
há o elemento do ato, deixa de se justificar a existência do próprio
assédio.E, por fim, o dano moral é questionável, notadamente, quando o
próprio autor disse que nunca procurou orientação psicológica ou
reclamações perante o Ministério do Trabalho ou a Delegacia Regional do
Trabalho.Diante da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, descabe a indenização por dano moral.Acolho, pois, o teor do apelo para retirar da condenação qualquer indenização por dano moral.Diante dessas assertivas, resta prejudicado o apelo do próprio
reclamante. E se não bastassem esses argumentos, o apelo do reclamante
estaria prejudicado em face da própria limitação posta nos autos(fls.
64-74-g.n).No recurso de revista, o Reclamante alega, em síntese, que: as
provas produzidas nos autos demonstraram que a sua honra foi violada; a
gerente não tratava de forma digna os empregados do Reclamado; o Eg.
TRT levou em consideração o depoimento da própria agressora para
exclusão do dano moral, contrariando as demais provas dos autos.
Lastreia o apelo em violação dos arts. 131 do CPC e 5º, X, da CF.Com razão.A partir da análise do conjunto fático-probatório delineado pelo Eg.
TRT, verifica-se que, apesar de não ter sido comprovado o assédio moral
(que requer, para sua configuração, a exposição reiterada do obreiro a
situações vexatórias e constrangedoras, no exercício de suas funções),
constata-se que há elementos suficientes que demonstram a ocorrência do
dano moral.Depreende-se do relato das testemunhas do obreiro que a Sra. Marta
(gerente) chegou a humilhá-lo e destratá-lo, inclusive na frente dos
demais empregados. Nesse sentido, ao dispensar tratamento desrespeitoso
ao empregado, tem-se que o Reclamado ultrapassou os limites de atuação
do seu poder diretivo para atingir a honra, a moral e a dignidade do
trabalhador.Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano são bens
fundamentais de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua
auto-estima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra.
São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela
Constituição Federal (art. 5º, V e X). Agredidos em face de
circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e
específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo
7º, XXVIII, da CF/88).A reparação do prejuízo subjetivo tem como fim amenizar o sofrimento
causado ao empregado, bem como o caráter pedagógico/punitivo ao agente
causador do dano.As circunstâncias dos autos, portanto, dão suporte à indenização por
dano moral reconhecida na origem, razão pela qual merece ser
restabelecida a sentença neste aspecto.Contudo, no tocante ao valor da indenização, arbitro o valor da
condenação em R$ 40.000,00, que deverão ser considerados a partir da
data de publicação deste acórdão.CONHEÇO do apelo por violação do art. 5º, X, da CF.II) MÉRITODANO MORALComo conseqüência do conhecimento do recurso de revista por violação
ao art. 5º, X, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença,
em parte, quanto ao dano moral, e arbitrar o valor da condenação em R$
40.000,00, que deverão ser considerados a partir da data de publicação
deste acórdão.ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de
instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II
conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da CF e, no
mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em parte,
quanto ao dano moral, e arbitrar a condenação em R$ 40.000,00, que
deverão ser considerados a partir da data de publicação deste acórdão.Brasília, 25 de novembro de 2009.MAURICIO GODINHO DELGADOMinistro RelatorSecretaria da Sexta TurmaProcesso Nº RR-2146/2003-902-02-40.0Relator Min. Mauricio Godinho DelgadoRecorrente(s) Valdinei Pereira de LimaAdvogado Dr. Carlos Augusto Marcondes de Oliveira MonteiroRecorrido(s) Banco Bradesco S.A.Advogada Dra. Doralice Garcia Borges OlivieriDECISÃO: , por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de
instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II
– conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da CF e,
no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, em parte,
quanto ao dano moral, e arbitrar a condenação em R$ 40.000,00, que
deverão ser considerados a partir da data de publicação deste acórdão.EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Em
face de possível violação do art. 5º, X, da CF, determina-se o
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Ao dispensar tratamento desrespeitoso
ao empregado, tem-se que o Reclamado ultrapassou os limites de atuação
do seu poder diretivo para atingir a honra, a moral e a dignidade do
trabalhador. Ora, a higidez física, mental eemocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida privada e
pública, de sua intimidade, de sua auto-estima e afirmação social e,
nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto,
inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição Federal
(art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas,
passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna,
que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88).
Recurso de revista provido. Fonte Consultor Jurídico
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