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Estudo profissional

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 18:29 Pós conta como atividade jurídica para ingresso no MPCursos
de pós-graduação também serão considerados atividade jurídica e
contarão nos três anos necessários para ingressar na carreira do
Ministério Público. A nova regra está prevista na Resolução aprovada
pelo Conselho Nacional do Ministério Público no dia 31 de março. Ela
revoga a Resolução 4/06.Pelo texto
aprovado pelo CNMP, “considera-se atividade jurídica, desempenhada
exclusivamente após a obtenção do grau de bacharel em direito, aquela
exercida por ocupante de cargo, emprego ou função, inclusive de
magistério superior, para cujo desempenho se faça imprescindível a
conclusão do curso de Direito”.A Resolução
também estabelece que são considerados atividade jurídica, desde que
integralmente concluídos, os cursos de pós-graduação em Direito
“ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da
OAB, de natureza pública, fundacional ou associativa, bem como os
cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados
pelo MEC ou pelo órgão competente”.Leia a Resolução, ainda sem número:RESOLUÇÃO Nº , de 31 de Março de 2008Regulamenta
o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso
nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso de atribuição que lhe confere o artigo 130-A, parágrafo 2º,
inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
artigo 19 do seu Regimento Interno e o teor da decisão plenária tomada
na sessão de 31 de Março de 2008,CONSIDERANDOa necessidade de uniformizarem-se regras para concursos públicos de
ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto
no parágrafo 3º do art. 129 da Constituição Fedreal,RESOLVEL:Art.
1º — Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após
a obtenção do grau de bacharel em Direito, aquela exercida por ocupante
de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, para
cujo desempenho se faça imprescindível a conclusão do Curso de Direito.Parágrafo único.Consideram-se, também, atividade jurídica, desde que integralmente
concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito,
ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da
Ordem dos Advogados do Brasil, de natureza pública, fundacional ou
associativa, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos,
autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo
Órgão competente.Art. 2º — A comprovação
do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e
formalizada no ato da inscrição definitiva ao concurso.Art.
3º — É vedada a participação, em comissão ou em banca examinadora, dos
que exercem o magistério e/ou a direção de cursos destinados a preparar
candidatos a concursos públicos.Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo prevalece por três anos após cessar o exercício dessas atividades.Art.
4º — Os Conselhos Superiores de cada ramo do Ministério Público da
União e dos Ministérios Públicos dos Estados deverão adequar os
regulamentos dos seus concursos a esta Resolução.Art. 5º — Esta Resolução não se aplica aos concursos com editais já publicados.Art. 6º — Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º — Revoga-se a Resolução nº 4, de 20 de Fevereiro de 2006.Brasília, DF, 31 de Março de 2008.ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZAPRESIDENTE Fonte Direito do Estado.com.br

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