Uma advogada que foi chamada de fracassada, por motivos de já ter 30 anos e se submeter ao salário pago pelo escritório de advocacia onde era funcionária, receberá indenização por dano moral. Para o relator do caso, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional, configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.
A advogada descreveu na reclamação trabalhista que trabalhou por quase três anos para o escritório e que se sentia humilhada pelo proprietário do escritório, que afirmava, durante as reuniões, diante dos funcionários, que um advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório era um fracassado.
Segundo depoimento de testemunha, o dono do escritório realizava reuniões periodicamente com a equipe e, mesmo fora dessas ocasiões, fazia perguntas de caráter pessoal aos advogados e estagiário, como idade, estado civil, há quanto tempo estavam formados e desde quando trabalhavam no escritório. A testemunha disse ainda que não presenciou o desrespeito diretamente à autora da ação, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, questionando se ela não se achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos.
O depoimento levou a 44º Vara do Trabalho do Rio de Janeiro à condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) confirmou a sentença. Em recurso apresentado ao TST, o escritório alegou que a decisão judicial não poderia se basear no depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela advogada. Além disso, considerou indevida a indenização por não ter sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor definido excessivo e desproporcional.
Para o relator, o Regional constatou o dano moral sofrido e quanto à indenização, afirmou que, ao fixar o valor, o TRT/RJ atentou para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, além da gravidade, extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. Por maioria, a Turma não conheceu integralmente do recurso, permanecendo a decisão do pagamento de indenização à advogada.
Processo: RR-279-79.2012.5.01.0044
Com informações de: Âmbito Jurídico
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