No caso de alteração no nome da razão social da empresa durante o processo, é preciso protocolar nova procuração para os advogados da causa, para que eles não sejam impedidos de atuar no processo. Com base nesse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, negou Embargo de Declaração ao Banco Santander.
A instituição bancária estava respondendo processo e havia sido condenada a pagar verbas trabalhistas a um trabalhador, quando recorreu da sentença ao TST. Entretanto, a 8ª Turma, ao analisar o recurso, não examinou o mérito por localizar irregularidade de representação.
O TST entendeu que houve alteração na denominação social (de Banco Santander Banespa S.A. para Banco Santander S.A.) sem realização de nova procuração aos advogados. Como o artigo 37 do Código de Processo Civil estabelece que, sem procuração o advogado não será admitido para atuar em juízo, o recurso não foi conhecido.
O banco alegou, em recurso, que não havia necessidade de nova procuração, já que não houve alteração na parte representada, mas somente na nomenclatura empresarial e que esta não levaria mudança na razão social da pessoa jurídica.
Entretanto, a SDI-1, ao negar recurso, argumentou que o processo do trabalho, embora não esteja sujeito a formalismos, deve respeitar rotinas inerentes à segurança das partes, bem como dos atos e prestação jurisdicional.
Para o relator do caso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a jurisprudência atual da Subseção afirma que a mudança na denominação da razão social obriga a regularização perante os procuradores, além de comprovar a alteração, sob pena de não conhecimento do recurso. A decisão foi unânime.
Processo: RR-144000-70.2005.5.15.0036
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Com informações de Consultor Jurídico
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