A empresa não pode ser punida por prática de discriminação racial
contra empregado se a eventual ofensa partiu de iniciativa particular
de outro funcionário, sem que o empregador tivesse ciência do fato
ocorrido. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que rejeitou recurso de um ex-segurança e manteve a decisão
do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) para negar o pedido de
indenização.O caso é de um ex-empregado de uma agência de automóveis do Paraná,
que entrou com ação trabalhista. Ele alegou ofensa moral que teria sido
praticada pelos colegas contra ele por e-mail. Ele alegou que a ofensa
começou com a orientação do gerente, também por mensagem eletrônica,
para que seus subordinados agissem com cautela quando tratasse com o
autor da ação.A decisão inicial do juiz da Vara do Trabalho considerou a empresa
culpada no episódio e condenou-a ao pagamento de 250 salários mínimos
por danos morais. Mas, ao analisar recurso do empregador, o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu excluir a condenação. O
autor recorreu ao TST com Recurso de Revista.O relator do processo na 2ª Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva,
verificou que a decisão do TRT se baseara na análise correta dos fatos,
o que possibilitou a conclusão pela inexistência de perseguição ou ato
discriminatório por parte da empresa em relação ao empregado. Qualquer
atitude nesse sentido, concluiu, partiu dos seus colegas, sem o
conhecimento e consentimento da empresa, além do que as alegadas
ofensas foram feitas após a demissão do segurança. “Se os correios
eletrônicos são particulares, os seus conteúdos só podem, igualmente,
ser de exclusiva responsabilidade reservada”, afirmou o ministro Renato
de Lacerda Paiva.A 2ª Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso do empregado
contra a decisão do TRT, que inocentou a empresa paranaense do
pagamento do dano moral pedido pelo empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.RR-20024-2003-001-09-00.3 Fonte Consultor Jurídico
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