“Satisfaça-se, na plenitude maior, o interesse coletivo”. Com essa
determinação, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal
(STF) finalizou decisão na qual concedeu à empresa jornalística Folha
da Manhã acesso a dados, que deveriam ser públicos, da Câmara dos
Deputados. Os documentos pretendidos revelam de que forma são
utilizadas as verbas indenizatórias concedidas aos deputados federais,
relativas ao período de setembro a dezembro de 2008.No Mandado de Segurança (MS) 28177, a empresa alega que o presidente
da Câmara dos Deputados negou o pedido de consulta aos dados,
formalizada em 10 de fevereiro de 2009. O fundamento utilizado por ele
seria o de inviabilidade técnica, pois as informações demandariam
considerável espaço de tempo, tendo em vista a quantidade de notas
envolvidas. Além de que os documentos estariam resguardados pelo
direito ao sigilo.Conforme a empresa, haveria no caso ofensa a direito líquido e
certo, uma vez que os profissionais da imprensa teriam a prerrogativa
de acesso a documentos públicos, de acordo com os artigos 5º, inciso
XXXIII, e 37, caput, da Constituição Federal e nos artigos 4º e 22, da
Lei nº 8.159/1991. Sustentava, ainda, que teria sido impedida a
preservação do interesse público por não ter acesso às informações
sobre a destinação exata da referida verba.“É incompreensível negar-se o acesso a documentos comprobatórios de
despesas públicas que, a rigor, deveriam ser espontaneamente
estampadas, via internet, no sítio do órgão competente”, disse o
ministro. Segundo ele, “a quadra é reveladora de um novo senso de
cidadania, transparecendo o interesse geral em dominar, sob o ângulo do
conhecimento, tudo que se implemente na seara administrativa presentes
atos omissivos e comissivos”.Para o ministro Marco Aurélio, o papel da imprensa é fundamental
para oferecer maior autenticidade dos homens públicos, “que devem ter
os olhos voltados à preservação da coisa pública”. Lembrou ainda que,
“o contexto sinaliza, induvidosamente, dias melhores em termos de
cultura, em termos do papel que a Carta da República reserva ao Estado”.Ele lembrou que cada vez mais os veículos de comunicação têm o
direito-dever de informarem o grande público. Segundo o ministro Marco
Aurélio, os meios de comunicação têm o direito público subjetivo à
informação, principalmente quando está em jogo recursos públicos. “Nem
mesmo a lei pode criar embaraço à informação, o que se dirá quanto a
aspectos burocráticos – § 1º do artigo 220 da Constituição Federal”,
completou.Leia a íntegra da decisão Fonte Supremo Tribunal Federal
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