Empresa é condenada por deixar funcionária oito meses sem salário

·

profissional excelente

 Uma empresa de telefonia foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) por forçar a redução do salário de uma funcionária de call center, através de manipulação contábil e ilegal de contracheques. Após retornar de licença médica, a telefonista foi obrigada a trabalhar por oito meses quase sem rendimentos, o que configura redução do trabalhador à condição análoga de escravo, segundo os desembargadores.

A trabalhadora pediu rescisão do contrato, após um ano e dois meses no emprego, alegando culpa da empresa, já que praticamente não foi remunerada por mais de oito meses. Os descontos começaram a ser feitos após afastamento por motivo de auxílio-doença, decorrente de acidente doméstico. Foi realizado pagamento antecipado dos primeiros quinze dias de afastamento previdenciário, seguindo-se de débitos por adesão a planos de saúde, odontológico e de seguro de vida em grupo, crédito consignado em folha de pagamento, ausências injustificadas e suspensão disciplinar.

A empresa, por sua vez, alegou que todos os descontos foram legítimos e negou haver qualquer retenção de salário. Porém, na análise da 2ª Turma, a empresa fez vários descontos ilegais, como a contribuição previdenciária incidente sobre o total do salário do mês, e não na proporção dos dias trabalhados, o desconto integral do vale-transporte, desconsiderando os períodos de ausência, além de descontos de empréstimo consignado e seguro de vida sem autorização de apólice correspondente.

Durante dois meses, o contracheque chegou a ser negativo, desencadeando quadro de depressão na funcionária e, consequentemente, faltas no serviço que geraram novos descontos. Após pedir demissão, não pôde cumprir o aviso prévio, que também foi descontado, por não ter dinheiro para o transporte.

Para os desembargadores, a empresa não exerceu de forma adequada seu direito de promover descontos previstos em lei ou reconhecidos como legais na jurisprudência e na doutrina. Ao contrário, aproveitou-se do quadro de fragilidade gerado pelo acidente, promovendo a diminuição e até o zeramento dos pagamentos, o que impossibilitou o comparecimento ao serviço e, ao final, a própria continuidade do trabalho.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, justificada pela redução indevida do salário e humilhação causada pela inclusão do nome da funcionária em cadastro de inadimplentes. Já a indenização por danos materiais, deverá cobrir o valor dos gastos decorrentes da devolução de cheques e do uso do limite de crédito bancário causados pelo não pagamento do salário.

A desembargadora responsável pela redação do acórdão, relatou que a manipulação contábil, ilegal e injustificável de contracheques, que implique zeramentos forçados dos rendimentos e, por consequência, restrição de acesso do trabalhador aos salários por vários meses, caracteriza verdadeira redução do trabalhador à condição análoga de escravo, em ofensa à Convenção das Nações Unidas sobre a Escravatura, às Convenções 29 e 105 da OIT, ratificadas pelo Brasil, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e à Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano (Declaração de Estocolmo) e autoriza o reconhecimento de dano moral, bem como a condenação da empregadora em indenização.

A decisão no processo número 36673-2011-009-09-00-7.

Com informações de Portal Nacional do Direito do Trabalho

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo