Qualquer modificação no contrato de trabalho deve
ser acordada entre empresa e funcionário e não pode gerar prejuízo ao
empregado, de acordo com o artigo 468 da CLT. Este dispositivo
foi usado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar
a empresa MCM Tecnologia a pagar diferenças salariais a um
ex-funcionário.O acerto entre as partes estabelecia o pagamento de salário fixo de
R$ 2 mil e 200 litros de gasolina por mês. O funcionário ainda tinha
direito a comissões referentes ao faturamento dos produtos de hardware
e software. As comissões eram, em média, de R$ 12 mil, correspondentes
a 2% do faturamento de hardware e 4% do de software e serviços. Ao
ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado afirmou que o pagamento
das comissões não seguiu esse critério e era feito com base apenas no
percentual menor, o que causou prejuízos de mais de R$ 20 mil.A empresa negou que a remuneração do diretor comercial tenha sido
reduzida e sustentou que, devido a uma modificação no contrato,
deixou-se de distinguir a natureza dos produtos vendidos, fixando-se um
único percentual para as comissões. A alteração teria sido comunicada
ao diretor por e-mail.O entendimento da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM e RR) foi o
de que a alteração contratual foi lesiva ao diretor. Com a decisão do
TRT de dar seguimento a seu Recurso de Revista, a MGM interpôs Agravo
de Instrumento para o TST, mas também não obteve êxito. A 7ª Turma
rejeitou o agravo e esclareceu que ficou registrado, por meio de prova
documental e de depoimento do representante da empresa, que havia um
contrato que foi alterado unilateralmente pela empresa, e que a
alteração foi prejudicial ao empregado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.AIRR-11625-2003-001-11-40.9 Fonte Consultor Jurídico
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