A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entende que, embora os empregados não trabalhem durante uma greve, eles se dirigem à sede da empresa para protestar e, por isso, devem continuar a receber vale-transporte durante o período, uma vez que o benefício visa cobrir os gastos dos funcionários com a jornada laboral. Portanto, com esse entendimento, a Caixa Econômica Federal terá que ressarcir seus empregados em São Paulo (SP) que tiveram descontado de seus salários o valor do vale transporte durante um período de greve em 2010.
Depois de um movimento grevista em setembro de 2010, a instituição financeira efetuou o desconto do vale-transporte dos trabalhadores que aderiram à greve. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo entrou com ação pedindo a devolução dos valores, sustentando que, na convenção coletiva da categoria, estava previsto que não haveria desconto de salário e reposição de dias parados com jornada suplementar.
Em defesa, a Caixa alegou que, como os empregados não estavam indo para o trabalho, o contrato estaria suspenso e, por conta disso, não deviam receber o vale transporte.
A corte rejeitou agravo da empresa contra a condenação, por entender que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não afrontou os dispositivos legais apontados por ela nem ficou caracterizada a divergência jurisprudencial necessária ao exame do recurso.
O juiz de origem julgou improcedente o pedido do sindicato, com o entendimento de que o vale transporte só é devido quando há efetiva prestação de serviço. Segundo a sentença, o fato de a convenção coletiva vedar o desconto salarial não leva ao mesmo entendimento em relação ao vale transporte, que teria natureza indenizatória e não se confundiria com o salário propriamente dito.
Por outro lado, o TRT-2 determinou a devolução dos valores por avaliar que, durante a greve, mesmo que os trabalhadores não cumpram a jornada, entende-se que os trabalhadores se dirigem até o local de trabalho para realização de assembleias negociais até a solução da questão, cabendo ao empregador comprovar que isso não ocorreu.
Segundo o acórdão, a legislação que regulamenta o vale transporte (Decreto 95.247/1987) obriga a antecipação do benefício “apenas e tão-somente pela viagem realizada entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, sem instituir como requisito o efetivo desempenho de atividades“. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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