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Empresa de estacionamento vinculada a banco responde junto por prejuízos de usuários

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Submitted by eopen on ter, 17/07/2018 – 13:37 Empresa que administra estacionamento oferecido pela agência bancária a
clientes deve responder solidariamente com a instituição por prejuízos
causados, mesmo que o usuário não seja correntista do banco. A
conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter
decisão da Justiça paulista que não aceitou a alegação de caso fortuito
ou força maior no assalto sofrido por usuário ao entrar no veículo
quando saía de agência do banco Bradesco, em São Paulo. Após a
condenação ao ressarcimento solidário em primeira instância, o banco e
a JR Estacionamento Garagem e Administração de Bens Ltda. apelaram,
alegando que era hipótese de caso fortuito ou força maior, já que o
assalto foi praticado por três homens armados, o que quebraria o nexo
causal, pois seria impossível evitar o fato. O Tribunal de
Justiça negou provimento às apelações. “Ocorrendo roubo do valor do
cheque descontado na saída do estacionamento oferecido pela agência
bancária, o banco e a empresa de estacionamento respondem,
solidariamente, pelo prejuízo suportado pela vítima, nada importando o
fato de não ser a vítima correntista”, considerou o desembargador. Ele
observou, ainda, que a gratuidade na parada do carro para atividades
bancárias não é cortesia e sim técnica de captação de recursos, um tipo
de contraprestação pelo depósito e movimentação de valores que cada
usuário proporciona. . Ao negar provimento às apelações, o
magistrado destacou que o dever de segurança imposto pela Lei n.
7.102/83 compreende o público em geral e não se extingue com cláusula
contratual de exclusão de responsabilidade e alegação de caso fortuito
ou coisa maior. A administradora recorreu, então, ao STJ. No
recurso, a JR alegou que a decisão paulista violou o artigo 1058 e
parágrafo único do Código Civil anterior, insistindo que o roubo se
enquadraria na hipótese de caso fortuito ou força maior. Segundo a
defesa, os usuários do estacionamento recebem um ticket na entrada onde
é expressa a isenção da responsabilidade em casos como esse. Para o
advogado, tal circunstância não configura falta de zelo ou proteção
pela empresa, que nada poderia fazer. O advogado do usuário, em
contrapartida, reafirmou o acerto da decisão estadual, observando que
se trata de um estacionamento em estabelecimento bancário administrado
pela recorrente e vinculado ao banco Bradesco S/A, de modo que se
espera haver segurança para os clientes usuários do serviço. A
decisão foi mantida pela Quarta Turma, que não conheceu do recurso. Ao
votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, concordou
que o estacionamento em questão era oferecido pelo banco como um
serviço adicional, de facilitação, é claro, do acesso a suas
instalações. “O que, diretamente, reflete no aumento de seu lucro, por
criar comodidade atrativa, que igualmente reverte em seu benefício,
pois eleva a procura por aquela agência da instituição”, ressaltou. O
relator ressaltou, ainda, que o serviço prestado por estacionamento
inclui não somente o espaço da vaga, mas a segurança, tanto que é
remunerado, diretamente, no caso de cobrança ao usuário, ou
indiretamente, por estar agregado ao banco, devendo responder
solidariamente. “Não constitui caso fortuito ou força maior o furto ou
o roubo em tal caso, fato previsível e, mais do que isso, inerente à
própria atividade empresarial da ré, que oferece seu espaço,
remuneradamente, à instituição bancária”, concluiu Aldir Passarinho
Junior. Fonte Superior Tribunal de Justiça

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